Decreto 11.162: O Inmetro no Programa Caminho da Escola

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DECRETO Nº 11.162, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre o Programa Caminho da Escola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208,caput, inciso VII, da Constituição e nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.816, de 5 de junho de 2013,

D E C R E T A :

Art. 1º O Ministério da Educação apoiará os sistemas públicos de educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes, como ônibus, embarcações e bicicletas, por meio do Programa Caminho da Escola, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE coordenará a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Programa Caminho da Escola.

Art. 2º São objetivos do Programa Caminho da Escola:

Art. 4º Compete ao FNDE:

VII – estabelecer o modelo de inspeção dos ônibus escolares do Programa Caminho da Escola, realizada por organismos de inspeção acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro na área da segurança veicular;

Art. 6º Compete ao Inmetro auxiliar o FNDE, quando solicitado, na definição das características e das especificações técnicas dos ônibus, das bicicletas e dos capacetes escolares a serem adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.

Art. 7º Compete aos organismos de inspeção acreditados pelo Inmetro na área da segurança veicular realizar as inspeções de protótipo, de recebimento e de entrega dos ônibus escolares adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.

Leia a íntegra do Decreto 11.162 >>> DECRETO Nº 11.162, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 – DECRETO Nº 11.162, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional


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Sobre o Caminho da Escola

O que é?

O programa Caminho da Escola objetiva renovar, padronizar e ampliar a frota de veículos escolares das redes municipal, do DF e estadual de educação básica pública. Voltado a estudantes residentes, prioritariamente, em áreas rurais e ribeirinhas, o programa oferece ônibus, lanchas e bicicletas fabricados especialmente para o tráfego nestas regiões, sempre visando à segurança e à qualidade do transporte.

A quem se destina?

Estudantes da rede pública de educação básica. Gestores educacionais são os responsáveis pela aquisição dos veículos.

Como acessar?

Existem três formas para entes federativos adquirirem veículos do Caminho da Escola: assistência financeira do FNDE no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR), conforme disponibilidade orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual; recursos próprios; e linha de crédito do BNDES (exceto para bicicletas).

De qualquer forma, devem aderir à ata respectiva no Sistema de gerenciamento de Adesão a Registro de Preços – Sigarp (www.fnde.gov.br/sigarpweb).

Órgãos Gestores / Áreas Gestoras

Ministério da Educação (MEC) – Órgão responsável por formular as políticas públicas e diretrizes do PAR.

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) – Órgão responsável por realizar a análise financeira do PAR, com base na legislação vigente e disponibilidade orçamentária, a fim de verificar as ações passíveis de receber a assistência financeira.

Diretoria de Ações Educacionais (DIRAE) – Área do FNDE responsável, no limite de sua competência, por assegurar a eficiente gestão dos resultados e o cumprimento do programa.

Atuação [nome do órgão]

Coordenação-Geral de Apoio à Manutenção Escolar (CGAME) – Unidade da DIRAE responsável pela gestão dos processos de assistência financeira e técnica do programa Caminho da Escola.

Coordenação de Apoio ao Caminho da Escola (COACE) – Unidade da CGAME responsável pela gestão da demanda de veículos, gestão da aquisição e entrega de veículos e gestão administrativo-operacional, assistência técnica e monitoramento.

Legislação

Lei nº 12.816, de 2013 – Dispõe sobre o apoio da União às redes públicas de educação básica na aquisição de veículos para o transporte escolar, e permite que os entes federados usem o registro de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em ações e projetos educacionais.

Resolução CD/FNDE nº 45, de 2013 – Dispõe sobre os critérios para utilização de veículos de transporte escolar adquiridos no âmbito do programa Caminho da Escola.

Lei nº 12.695, de 2012 – Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR).

Decreto nº 6.768, de 2009 – Disciplina o programa Caminho da Escola.

Fonte: FNDE – 4505/08/2022

 

 

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