STF decide que mudanças na lei de improbidade não retroagem para condenações definitivas

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STF: Lei de Improbidade não pode retroagir

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para impedir que condenados por improbidade administrativa cuja sentença tenha transitado em julgado sejam beneficiados por penalidades mais brandas. As penas menores são previstas em uma nova versão da lei

 que coíbe esse crime contra a administração pública. A decisão se refere apenas aos casos culposos (sem intenção), e não afeta os dolosos (com intenção).Contudo, nos casos ainda em andamento, os réus podem se beneficiar das mudanças feitas na Lei de Improbidade Administrativa, que foi alterada em 2021. Agora, a legislação estipula que só podem ser enquadrados gestores que lesarem o bem público de propósito, com dolo (intenção). Caso o prejuízo se dê por causa de erros não intencionais (ação culposa), a Justiça não pode mais condenar os agentes públicos por improbidade administrativa

Como a partir de 2021 a modalidade culposa passou a não existir, discutiu-se se essa mudança poderia beneficiar quem já havia sido punido justamente por atos culposos, com trânsito em julgado, ou seja, processo encerrado.

O relator do tema, ministro Alexandre de Moraes, votou contra aplicar a nova lei a processos finalizados. Ele foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Outros pontos discutidos pelos ministros foram acompanhados com atenção por políticos que foram condenados pela velha lei e tentam recuperar o direito de concorrer às eleições. Contudo, eles também sofreram derrota. A maioria do STF decidiu que os casos que já tiverem sido encerrados definitivamente não terão direito à retroatividade de nenhum benefício.

Prescrição da pena

A legislação antiga previa a prescrição de pena para casos de improbidade em cinco anos, exclusivamente para o intervalo de tempo entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia pela Justiça. No novo texto, o prazo foi para oito anos. A lei de 2021 também criou a possibilidade da prescrição intercorrente, que não existia. Trata-se do prazo entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.

Se, entre o ajuizamento da ação e a sentença, por exemplo, tiverem passados 4 anos, a ação de improbidade deverá ser prescrita. Políticos condenados por improbidade poderiam alegar na Justiça que não haveria como enquadrá-los na Lei da Ficha Limpa, com base na regra atual. Contudo, essa tese foi rechaçada pela maioria dos ministros.

Crédito: Manoela Alcântara e Raphael Veleda / Metrópoles – @ disponível na internet 19/08/2022


STF decide que mudanças na lei de improbidade não retroagem para condenações definitivas

Tribunal também entendeu que novo regime prescricional não retroage. Já para processos em andamento, Supremo considerou que nova lei deve ser aplicada, com análise de cada caso sobre se houve dolo (intenção).

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas.

O Tribunal também entendeu que o novo regime prescricional previsto na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a LIA está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal. Portanto, a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não retroage nesses casos.

Os ministros entenderam que a nova lei somente se aplica a atos culposos praticados na vigência da norma anterior se a ação ainda não tiver decisão definitiva.

Segundo a decisão, tomada no julgamento do Recurso ​Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, como o texto anterior que não considerava a vontade do agente para os atos de improbidade foi expressamente revogado, não é possível a continuidade da ação em andamento por esses atos. A maioria destacou, porém, que o juiz deve analisar caso a caso se houve dolo (intenção) do agente antes de encerrar o processo.

Direito civil

Primeira a votar nesta tarde, a ministra Rosa Weber entende que a lei não pode ser aplicada a atos ocorridos antes de sua vigência. Ela considera que a retroação da lei mais benéfica ao réu, prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), deve ter interpretação restritiva apenas ao direito penal, não alcançando o direito administrativo sancionador.

Da mesma forma, a ministra Cármen Lúcia considera que a Lei de Improbidade Administrativa está no campo do direito civil, o que impede sua retroatividade.

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, também considera que a lei tem natureza civil e, dessa forma, não pode retroagir para afetar situações com trânsito em julgado. Contudo, como os atos não intencionais (culposos) deixaram de ser tipificados como improbidade administrativa, o novo texto deve ser aplicado nas ações em curso quando a lei entrou em vigor, pois não configuram mais ilicitude.

Equiparação ao direito penal

O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, considera que as normas no campo do direito administrativo sancionador são equiparadas às normas penais. Por essa característica, que a lei mais benéfica deve retroagir para alcançar atos ocorridos antes de sua vigência, mesmo quando houver trânsito em julgado.

Também para o ministro Gilmar Mendes, a semelhança entre os sistemas de persecução de ilícitos administrativos e criminais permite a retroatividade da lei. Segundo ele, a retroação da lei mais benéfica é direito do réu e não pode ser interpretado restritivamente.

Caso concreto

No caso concreto, por unanimidade, o colegiado reconheceu a prescrição e restabeleceu sentença que absolvera uma procuradora em uma ação civil pública na qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscava o ressarcimento de prejuízos supostamente ocorridos em razão de sua atuação. A procuradora atuou entre 1994 e 1999, e a ação foi proposta em 2006, quando a prescrição prevista na lei era de cinco anos.

Teses

As teses de repercussão geral fixadas foram as seguintes:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

STF 19/08/2022

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