Medida Provisória altera Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.145, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quanto à Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, constantes do Anexo a esta Medida Provisória:

I – na Seção 1:

a) a alteração do código 237; e

b) a inclusão do código 240; e

II – na Seção 3, a inclusão do item 5.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I – três dias após a data de sua publicação, quanto à alínea “a” do inciso I docaputdo art. 1º; e

II – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 14 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

(Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010)

“Seção 1

Verificação inicial e verificação subsequente

Código

Objeto

Valor da taxa atualizado

(em R$)

   

Verificação subsequente

Verificação inicial

………………………………………………………………………………………………………………………..

236

Medidores de velocidade fixos – cada faixa de trânsito

390,00

390,00

237

Cronotacógrafos – até 10 unidades, cada unidade

90,09

207,34

238

Cronotacógrafos – a partir da 11ª unidade, cada unidade

81,50

239

Cronotacógrafos – a partir da 101ª unidade, cada unidade

61,00

240

Cronotacógrafos – atividades materiais e acessórias executadas em montadoras de veículos

B

243

Etilômetros – até 10 unidades, cada unidade

575,00

575,00

………………………………………………………………………………………………………………………..

” (NR)

“Seção 3 

Disposições Gerais

………………………………………………………………………………………………………………………..

5. Para o código assinalado com a letra B, será pago, anualmente, pela montadora de veículos que atenda à regulamentação específica, o valor de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), para a realização das verificações subsequentes dos cronotacógrafos instalados nos veículos produzidos e cujas atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações sejam executadas pela montadora, independentemente da quantidade de verificações realizadas por ano.

” (NR)

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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