Inmetro no Diário Oficial da União 19/12/2022

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PORTARIA SA/SG/PR Nº 161, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o uso do Sistema Único de Processo Eletrônico em Rede – SUPER.GOV.BR para a realização do processo administrativo e do Boletim Eletrônico de Pessoal e de Serviçono âmbito da Presidência da República.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13 do Anexo I ao Decreto nº 11.144, de 21 de julho de 2022, e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, resolve:

Objeto e âmbito da aplicação

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o uso do Sistema Único de Processo Eletrônico em Rede – SUPER.GOV.BR, para a realização do processo administrativo e do Boletim Eletrônico de Pessoal e de Serviçono âmbito da Presidência da República.

Definições

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

íntegra da portaria >>> PORTARIA SA_SG_PR Nº 161, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 – PORTARIA SA_SG_PR Nº 161, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 19/12/2022 Edição: 237 Seção: 1 Página: 19


PORTARIA Nº 581, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o inciso V, do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e do que consta no Processo nº 0052600.011739/2022-03, resolve:

Art. 1º Conceder pensão à AUREA CELESTE DE MOURA CHLEBNICEK, na condição de cônjuge do ex-servidor TOMAS PATRICIO RAMON CHLEBNICEK GONZALEZ, matrícula SIAPE nº 0448687, aposentado no cargo de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, Classe “A”, Padrão “NS-III” desta Autarquia Federal, falecido em 21 de outubro de 2022, com fundamento no inciso I do art. 3º da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4.645, de 24 de maio de 2022, c/c o art. 217 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, com vigência a contar da data do óbito.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicado em: 19/12/2022 Edição: 237 Seção: 2 Página: 10


PORTARIA Nº 580, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o inciso VII, do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Judicial nº 5016374-07.2018.4.02.5101, em trâmite na 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e o que consta do Processo Administrativo SEI nº 0052600.020856/2018-73, resolve:

Art. 1º Nomear, na condição de sub judice, com fundamento no inciso I do art. 9º da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o candidato abaixo relacionado habilitado em concurso público para provimento em caráter efetivo, no cargo de Técnico em Metrologia e Qualidade, do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.

Cargo: Técnico em Metrologia e Qualidade – Classe: C – Padrão: I

Área: Mecânica – UF: RJ

Candidato

Motivo da vacância

Data da Vacância

CLAUDIO VIEIRA BARBOSA/Código da Vaga: 995824

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicado em: 19/12/2022 Edição: 237 Seção: 2 Página: 10


ATA Nº 47, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 – Tribunal de Contas da União/Plenário

(Sessão Extraordinária do Plenário)

Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues e Ministro Bruno Dantas (Presidente)

Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa

Às 10 horas e 5 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão extraordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado em razão de vacância do cargo de Ministro), Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes), e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

Ausente o Ministro Augusto Nardes, em licença para tratamento de saúde.

ACÓRDÃO Nº 2849/2022 – TCU – Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, tendo em vistas este recurso de revisão impetrado pelo Sr. João Alziro Herz da Jornada contra o Acórdão 124/2020-Plenário, que julgou tomada de contas especial instaurada no âmbito do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), em razão de prejuízo ao erário na execução do Contrato 63/2009, celebrado com a empresa TNL PCS S/A (incorporada pela empresa Oi Móvel S/A em 2012) para a prestação de serviço de telefonia móvel pessoal,

Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei nº 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;

Considerando, dessa maneira, que o presente recurso não está fundado em nenhuma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado, posto que, na análise precedente, consubstanciada em parecer da Serur acostado à peça 183, corroborada pelo corpo diretivo às peças 184 e 185, e ratificada pelo Ministério Público à peça 188, consubstanciando não existir fatos novos que não tenham já sido apreciados nos julgamentos anteriores (Acórdão condenatório 124/2020-Plenário; Acórdão 1.650/2020-Plenário, em embargos de declaração; e Acórdão 1.772/2022-Plenário, em recursos de reconsideração); e

Considerando, finalmente, não ter se consumado a prescrição, consoante análise empreendida no item 2.7.1 da instrução à peça 183;

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 288, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, e determinar o seu arquivamento, após comunicação ao recorrente, do teor deste acórdão, bem como do exame de admissibilidade à peça 183 destes autos.

íntegra da ATA 47 >>> ATA Nº 47, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 – ATA Nº 47, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 19/12/2022 Edição: 237 Seção: 1 Página: 196

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