Inmetro no Diário Oficial da União 25/05/2023 (atualizada)

0
1265

PORTARIA Nº 169, DE 3 DE MAIO DE 2023

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves – Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o resultado da Consulta Pública divulgada pela Portaria Inmetro nº 16, de 7 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial de União em 9 de outubro de 2020, seção 1, página 49, considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.020080/2018-91, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1ºFicam aprovados os Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

§ 1º A avaliação da conformidade de Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves, de caráter voluntário, por meio do mecanismo de Declaração da Conformidade, deve ser realizada pelo Fornecedor, consoante os Requisitos ora aprovados.

§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos veículos leves dos seguintes tipos e conforme categorias definidas no Anexo D do Anexo I desta Portaria:

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

ANEXO I – REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA VEÍCULOS LEVES DE PASSAGEIROS E COMERCIAIS LEVES

Portaria nº 169, de 3 de maio de 2023 – Portaria nº 169, de 3 de maio de 2023 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 25/05/2023 Edição: 99 Seção: 1 Página: 298


PORTARIA MCTI Nº 7.058, DE 24 DE MAIO DE 2023

Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia.

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.569, de 22 de novembro de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.

LUCIANA SANTOS

ANEXO – REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA

Art. 3º O Instituto Nacional de Tecnologia exerce a função de Organismo de Avaliação da Conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, acreditado pela Coordenação-Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro sob o nº OCP 0023, e de Organismo de Avaliação da Conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o nº OAC 010.

 

PORTARIA MCTI Nº 7.058, DE 24 DE MAIO DE 2023 – PORTARIA MCTI Nº 7.058, DE 24 DE MAIO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 25/05/2023 Edição: 99 Seção: 1 Página: 259


CIRCULAR Nº18, DE 24 DE MAIO DE 2023

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5 o do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI n os 19972.100448/2022-87 restrito e 19972.100306/2022-10 confidencial e do Parecer SEI n o 285/2023/MDIC, de 23 de maio de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam a existência de práticas elisivas que frustram a aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de vidros automotivos originárias da República Popular da China, nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, decide:

49. Qualquer vidro automotivo, temperado ou laminado, deve atender às características de transparência luminosa especificadas na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) n o 784, de 12 de julho de 1994, de forma a permitir adequada visibilidade da área externa ao veículo. Adicionalmente, os vidros automotivos laminados e temperados, quando comercializados no Brasil, devem observar as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), regulamentadas por meio das Portarias n os 156 e 157, ambas de 4 de junho de 2009, Portaria n o 246, de 1 o de junho de 2011, e Portaria n o 247, de 30 de maio de 2011.

160. Com relação aos preços de revenda no Brasil, a ABIVIDRO apresentou três faturas que continham vendas do produto objeto da revisão emitidas pela empresa [CONFIDENCIAL]. Dentre as faturas a que essa Associação teve acesso, duas foram emitidas dentro do P6 da revisão anticircunvenção, ou seja, entre abril de 2021 a março de 2022. Saliente-se que, nessas faturas, as revendas descritas referem-se a para-brisas, ou seja, vidros que devem ser obrigatoriamente laminados, nos termos do item 5.3 da Portaria INMETRO n o 34, de 2 de fevereiro de 2021.

 

CIRCULAR Nº 18, DE 24 DE MAIO DE 2023 – CIRCULAR Nº 18, DE 24 DE MAIO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 25/05/2023 Edição: 99 Seção: 1 Página: 289


 

DEIXE SEU COMENTÁRIO

Por favor, insira seu comentário!
Por favor, digite seu nome!