STF afirma que servidor sem concurso deve ser aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social

31
18461
@reprodução internet sintespe
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte de que servidores admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS. leia-se INSS). Ficou decidido que esses funcionários não têm direito às vantagens dos servidores concursados, que se aposentam sob as regras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Dessa forma, apenas concursados podem ser admitidos no RPPS. A Corte tomou a decisão por unanimidade.
 

Relatora do processo, a ministra Rosa Weber se manifestou pelo aceite do recurso, sob a reafirmação da jurisprudência já consolidada do STF, que diferencia a “estabilidade excepcional”, conferida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da “efetividade”, obtida por meio de concurso público. O ADCT representa um conjunto de normas, presentes na Constituição Federal de 1988, com o intuito de disciplinar a situação de profissionais contratados para atuarem no serviço público.

“Os empregados têm somente o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, mas não são detentores das vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social”, proferiu a ministra em seu voto.

De acordo com o entendimento da Corte, a partir da Emenda Constitucional 20, de 1998, o vínculo no Regime Próprio de Previdência Social é exclusivo aos servidores públicos civis investidos em cargos efetivos.

“São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”, descreve a tese de fixação geral, que significa que poderá ser seguida por todos os Tribunais do Brasil.

De onde veio o recurso que gerou a tese?

O julgamento do STF, que estabeleceu um parecer sobre tema de repercussão geral, analisou o Recurso Extraordinário do Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins. O pedido questionava a conversão da aposentadoria de uma professora contratada em 1978, sem concurso, do RGPS para o RPPS.

A decisão tinha sido tomada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que entendeu que a professora havia obtido estabilidade, por ter trabalhado por mais de cinco anos ininterruptos no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.]

Crédito: Gustavo Silva / EXTRA – @ disponível na internet 14/07/2023


STF reafirma que servidores sem concurso devem ser aposentados pelo Regime Geral de Previdência

Apenas concursados podem ser admitidos no regime próprio de previdência social. A decisão foi proferida no julgamento de recurso com repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que servidores admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, não têm direito às vantagens privativas dos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, que se aposentam sob as regras do regime próprio de previdência social (RPPS).

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1426306, que, em deliberação no Plenário Virtual, teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado. A presidente do STF, ministra Rosa Weber, é a relatora do processo.

Professora

No recurso, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia convertido a aposentadoria de uma professora contratada em 1978 pelo Estado de Goiás, sem concurso, do RGPS para o regime próprio.

Transferida para o Tocantins em 1989, ela obteve estabilidade reconhecida no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a quem tivesse pelo menos cinco anos ininterruptos de serviço público na data da promulgação da Constituição de 1988. Segundo o TRF-1, a estabilidade daria à professora o direito de se aposentar segundo as regras do regime estatutário.

Estabilidade x efetividade

Em sua manifestação, a ministra Rosa Weber reconheceu a relevância jurídica e econômica da matéria, que ultrapassa os interesses das partes do processo. Em relação ao mérito, se manifestou pelo provimento do recurso com a reafirmação da jurisprudência consolidada do STF, que diferencia a “estabilidade excepcional”, conferida pelo ADCT, da “efetividade”, obtida por meio de concurso público.

No primeiro caso, os empregados têm somente o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, mas não são detentores das vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.

Ainda de acordo com o entendimento da Corte, a partir da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição, o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores públicos civis investidos em cargo efetivo.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.

STF 14/07/2023

31 Comentários

  1. Os imbecis que julgaram se julgam funcionários públicos, recebem como funcionários públicos e não fizeram concurso.
    Eu falo dos ministros do STF, que nos colocam nessa roubada, mas pra eles não vale?

  2. NA MODULUÇÃO TEMPORAL DA DECISÃO NÃO FORAM ATINGIDOS OS SERVIDORES JÁ APOSENTADOS, E AQUELES QUE PREENCHERAM OS REQUISTOS DA APOSENTADORIA ATÉ DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO ! QUAL A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO ?

  3. Se terei que me aposentar pelo INSS, tenho.direito a indenização do FGTS como outros profissionais da o inciativa privada. Quem vai pagar???

  4. Desde que entrei no serviço público sempre contribui para o Regime Próprio, tenho carreira e o meu salário tá bem acima do teto do INSS. Estou em processo de aposentadoria. Todos os colegas se aposentaram pelo Instituto de Previdência do Município. Como o INSS irá arcar com essa despesas, se não houve contribuição, portanto, não tem receita pra isso? E o outro ponto como ficam os já aposentados, há 5, 10, 20 anos, vão devolver o que receberam durante todos esses anos?

  5. Boa noite! Eu tenho um processo trabalhista contra uma empresa que tem mais processo trabalhista do que a torcida do Flamengo na final de campeonato no Maracanã ! E já faz 6 anos que estou esperando . Queria poder está pedindo uma ajuda para que seja visto o meu processo número (0101-186-42-2016-5-01-0070) já está parado a 2 anos! Obrigado fiquem com Deus.

    • Olá, Fabiano!
      Posso te falar com segurança pq trabalho na Justiça do Trabalho, mesmo sendo em outro estado. O seu processo está tramitando normalmente. É que, no seu caso, há espaço para a ré ingressar com vários recursos. Seu processo subiu da Vara para o TRT-Rio e depois para o TST. Atualmente seu processo está aguardando uma decisão do STF, para que se decida se o Estado do RJ deve permanecer no processo como réu, ou se deve ser excluído, ficando somente a Pró-Saúde como ré. Só depois dessa decisão do STF é que seu processo voltará a tramitar normalmente.
      No momento, só resta aguardar mesmo.
      Fique tranquilo que essa demora é normal em situações como a de seu processo.

    • Por favor, quem puder ajudar. Eu fiquei com mais dúvidas. Ingressei no serviço Público em agosto de 1982 , com 21 anos,como CLT; devido a Constituição de 1988 fui efetivado. Hoje tenho 62 anos, ainda estou na ativa. Aqui temos o nosso Regime de Previdência- nossa PREVI. Em 1988 eu tinha seis anos de serviço seguido, com essa nova interpretação do STF eu terei o direito de aposentar pelo Regime Próprio do Município ou irei para o INSS ?

  6. Olá bom dia eu Renato da Silva Pereira Era funcionário do estado do RJ CONTRATADO TEMPORÁRIO descontado A PREVIDÊNCIA DO ESTADO RJ A RIO PREVIDÊNCIA Vim a sofrer um grave acidente a ficar Em coma Ao Hospital indo para tirar o serviço ao realizar o tratamento pelo estado pôr um orrivel período A passar pôr diversos Médicos é peritos em junta médica foi considerado inadequada a volta a vida laborativa Ao retorno sendo consolidado O PROCEDIMENTO DE ATO DE APOSENTADORIA POR ACIDENTE DE TRABALHO pela junta médica de peritos do estado do RJ, aí foi casado ALIMINAR QUÊ NOS CONCEDEU OS DESCONTOS DA RIO PREVIDÊNCIA DO RJ mais todos Os meus tratamentos Médicos é peritos em processo de tratamento está lá a CECRETARIA AO ARQUIVO DESTE 2003 , Gostaria de saber se pocivel este processo do estado de tratamento e meus direitos pode ser Revisto a solicitar EM CAMINHAMENTO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS MEDICOS DE TRATAMENTOS É PERÍCIA REALIZADO LA PARA O INSS PARA DAR PROCEQUIMENTOS AOS MEUS DIREITOS DE APOSENTADORIA A RECONHECER OS PROCEDIMENTO DO STF , PARA O FAMOSO DIREITOS ADIQUERIDOS A EPOCA DO FATO ACONTECIDO PÔR HOJE NÃO ESTÁR APOSENTAR.

  7. O STF tem de modular como fez para o Estado do Piauí para garantir o direito adquirido dos aposentados e dos q tem requisitos pra se aposentar.

    • Nos Servidores públicos do Estado de Goiás tivemos em 31.12.1991, mudança de regime passando do regime celetista através de Lei Estadual para o régime estatutario, todos os servidores que foram contratados antes da CF. Com isto passamos a contribuir com o RPPS. São mais de 30 anos contribuindo com RPPS. Com isto o Estado DEIXOU de Depositar o nosso FGTS, existía uma dívida monstruosa com INSS, o Estado fez uma negociaçao com INSS pois não podía tirar a CND para fazer operacoes de Crédito. Ora é lógico que o INSS não vai aceitar e nem o Estado tem recursos para depositar cifras astronômicas, mesmo porque até hoje a Goiasprev é deficitaria, pois desde a sua criação o Governo não repassava integralmente o que descontava dos servidores.contribuimos do bruto 14.25% dos nossos salarios DIFERENTE do INSS que tem límite de teto para descontos. O STF precisa Modular essa decisão e prestar muita atenção para não PREJUDICAR milhares de servidores que tiveram seus direitos adquiridos pela própria CF e Leis Estaduais que foram de autoria do Próprio Executivo e não obstante durante mais de 30 anos sequer houve ADIN. Milhares já se APOSENTARAM e outros tantos já possuem direito Adquiridos. Se tiver que seguir essa decisao do jeito que está puro e simples, o Estado de Goias não terá condições de Depositar o FGTS e devolver a diferença do que foi descontado a maior da Previdência Bruta do salario de cada Servidor. Sem modulação para garantir os direitos adquiridos dos Servidores, terá o STF provocado um Imbroglio de grandes proporçoes na vida dos Servidores e do Governo. É como diz o ditado por aqui ” É PRÁ ACABAR COM PEQUI DE GOIÁS !!!!!!.

  8. A título de elucidação, como fica a situação desses servidores sem concurso e que por décadas passaram a recolher ao RPP do ente municipal, o que irá gerar uma compensação previdenciária de todos esses anos ao RGPS, considerando que a CF exige tempo de contribuição? Seria uma banca rota à burra municipal.

  9. Eu ficaria trabalhando mais um pouco antes de ser obrigado a me aposentar pelo INSS, a lei pode mudar novamente. O problema que vejo é que o teto do inss é menor que o teto do regime próprio.

  10. Então os servidores que não ingressaram por concurso mas tem estabilidade não terão direito a paridade ? E nem aos possíveis benefícios de um plano de carreira que contemple a carreira típica de Estado? Eu por exemplo já tenho todos os requisitos para requerer a aposentadoria e neste caso perco tudo?

  11. Bom dia tudo bem com vocês, meu nome é Hélio Alves de Oliveira, trabalhei no serviço público em cargo em comissão do ano 2000 a 2006 e em seguida tomei posse no serviço público efetivo, sem interticio de tempo, posso aposentar no regime próprio de previdência usufruir os dispositivos da emenda constitucional de 2003 de número 41. Desde já agradeço todos vocês por abrir espaço quanto ao tema relevante como esse.

  12. Bom dia!. Quem prestou o serviço militar por oito anos ininterrupto nos anos de 1979. A 1987. Na aeronáutica. Pode transformar o tempo de serviço militar para o regime geral da previdência social?. Se algum jurísta previdenciário poder nos ajudar com orientações estarei no aguardo.

    • Sim.
      Você deve pedir a certidão de tempo de serviço militar prestado a FAB, e averbar no INSS.
      Isso tem previsão legal tanto na lei 8.213, quanto no estatuto militar da união.

  13. Na minha opinião, há um risco, em que pese, não exista desaposentação, pelo caso narrado, o INSS o fez para que a beneficiária fosse aposentada no RPPS.

    Trazendo ao foco servidores com estabilidade excepcional já aposentados, porém, sem direito a sua aposentadoria pelo Regime próprio.

    Dessa forma, acredito que pode abrir precedente para revisão de aposentadorias feitas e que estejam dentro do prazo de cinco anos de prescricao A administração pública pode rever seus atos eivados de vícios a qualquer tenho respeitando o prazo prescricional ART. 54 lei 9.874/99.

    Contudo, o caso, de servidores sem concurso, fere a Constituição, logo não há o que se falar em prescrição, ou seja, imprescritível.

  14. Ja ha modulacao temporal: os ja aposentados e os que ja possuem todos os requisitos pra se aposentar pelo regime proprio (ate a publicacao do acordao do STF) ficam no regime proprio

      • Concordo com você Janete, feito de forma que foi, e de acordo com o “Entendimento” do tribunal, essa ação se torna imprescritível e pode e deve atingir a todos, não somente os que ainda estão na ativa, mesmo com tempo e pré requisitos já garantido para solicitar a aposentadoria.

        • Uma palhaçada, uma visão obtusa e sem lastro do Barroso, pois se é inconstitucional que se aplique o efeito ex tunc, atingindo a todos, já que só iria beneficiar alguns e punir os demais. Ora, digo isso com propriedade porque tenho quase 40 anos no serviço publico e só não estou aposentado porque ingressei bem jovem, aos 18 anos, sendo punido por isso, visto que as minhas colegas, com a mesma idade, tendo ingressado na mesma época, foram, assim, salvas por já estarem em abono de permanência, haja vista que a última reforma, do desgoverno Bolsonaro, simplesmente matou as regras de transição, ferindo de morte servidores com essa decisão intempestiva do STF, pois que a nós foram negados todos os demais direitos enquanto celetistas, o FGTS, a aposentadoria compulsória para os que trabalham com insalubridade/periculosidade, o qual é o nosso caso, etc… ademais, deve-se considerar o descontos superiores para o Regime próprio, a não participação na aposentadoria complementar, e por aí vai. No final das contas, iremos trabalhar mais do que nossa colegas e ganhar a metade de seus proventos. UMA IMORALIDADE!

  15. Sou concursada, há 28 anos me aposentei em 2012,tenho 58 anos em plena forma de trabalho, e fui desligada é correto?

  16. Essa tese abrangerá os q já se encontram aposentados? Ou seja, deixarão de pertencer ao regime próprio de previdência social (RPPS) e passarão ao regime geral de previdência social (RGPS)?

  17. Então os servidores de Empresas pública de economia mista aposentados, podem continuar nas suas atividades profissionais mesmo após se aposentar. Digo não é obrigado a romper o contrato de trabalho e ou ser forçado a se desligar.

DEIXE SEU COMENTÁRIO

Por favor, insira seu comentário!
Por favor, digite seu nome!