PORTARIA Nº 494, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos art. 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que consta do Processo SEI-Inmetro nº 0052600.011309/2021-01, resolve:
Art. 1º Criar o Programa para Inovação e Fortalecimento Institucional do Inmetro (ProFort), que estabelece os objetivos institucionais de PD&I e os mecanismos de composição de uma carteira de projetos institucionais, a seguir chamada Carteira Profort.
Princípios gerais do Profort
Art. 2º O ProFort tem como princípio geral a melhoria das condições do Inmetro para a prestação de serviços e cumprimento eficiente e eficaz da sua missão e de seus objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sendo parte integrante do Plano de Desenvolvimento Institucional do Inmetro.
Art. 3º O ProFort contará com recursos financeiros próprios advindos da contribuição de Projetos de Captação, nas condições determinadas neste instrumento.
Art. 4º O ProFort estabelece o regramento para compor a Carteira ProFort, constituída deprojetos que serão beneficiados exclusivamente com os recursos financeiros captados.
Art. 5º Para efeitos do ProFort, devem ser consideradas as definições constantes na Política de Inovação do Inmetro, além da legislação correlata vigente.
Art. 6º Uma fundação de apoio credenciada ou autorizada pelo Inmetro será contratada para a captação, gestão e aplicação dos recursos financeiros do Profort, conforme fundamentado no §1º do art. 1º da Lei nº 8.958/1994, cumulado com o art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973/2004.
Objetivo do Profort
PORTARIA Nº 494, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Publicado em: 12/09/2024 | Edição: 177 | Seção: 1 | Página: 27
PORTARIA Nº 500, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova as Diretrizes Transversais do Programa Brasileiro de Etiquetagem.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº 2, de 22 de fevereiro de 2024, publicada o DOU de 23 de fevereiro de 2024, seção 1, páginas 28 a 34, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.007175/2022-04, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Transversais do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), que estabelecem os princípios e preceitos a serem observados pelo Inmetro, na condição de Coordenador do Programa, e demais partes interessadas.
§ 1º As Diretrizes Transversais estabelecem um marco institucional para o PBE, Programa concebido em 1984, que tem contribuído para a promoção da eficiência energética, fortalecimento da infraestrutura da qualidade e desenvolvimento industrial e econômico do País.
§ 2º As Diretrizes Transversais são complementadas pelos requisitos específicos vigentes para os produtos abrangidos pelo PBE, bem como devem nortear o processo de desenvolvimento ou aperfeiçoamento dos referidos requisitos específicos.
§ 3º Os requisitos específicos para os produtos abrangidos pelo PBE estão estabelecidos em atos normativos próprios, não sendo alterados com esta Portaria.
§ 4º As Diretrizes Transversais poderão ser detalhadas em guias, manuais ou demais instrumentos de comunicação do Inmetro.
§ 5º As siglas e definições constantes no Anexo I desta Portaria devem ser utilizadas para garantir o amplo entendimento das Diretrizes Transversais ora aprovadas.
Declaração de objetivos
PORTARIA Nº 500, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Publicado no DOU do dia 12/09/2024 | Edição: 177 | Seção: 1 | Página: 28