Inmetro no Diário Oficial da União 24/9/2024

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DESPACHO DE 13 DE SETEMBRO DE 2024

AUTORIZO o Afastamento do País, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 fevereiro de 1995 e no art. 95 da Lei nº 8112 de 12 de dezembro de 1990, e em virtude de delegação de competência outorgada à Presidência do Inmetro pelo Contrato de Desempenho, publicado no D.O.U. em 14 de maio de 2024, bem como pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, ao servidor:

PAULO ROQUE MARTINS SILVA, Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, matrícula nº 1897480, para representando o Inmetro, participar da XVIII Reunião da Comissão Administradora do Acordo Regional Nº 8 (AR-8), onde o Inmetro é o coordenador do AR-8 no Brasil, e participar de seminário de Boas Práticas Regulatória, em Montevidéu, Uruguai, no período de 29 de setembro a 2 de outubro de 2024, com ônus para o INMETRO, referente às passagens, diárias e seguro viagem. (Processo SEI nº 0052600.007774/2024-81).

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO – Presidente

Publicado em: 24/09/2024 Edição: 185 Seção: 2 Página: 15


PORTARIA Nº 525, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

Concessão de bolsa na modalidade Encomenda do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia do Inmetro (Pronametro).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 302, de 12 de julho de 2023, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.006581/2023-22, resolve:

Art. 1º Tornar pública a concessão de 01 (uma) bolsa, na modalidade Encomenda, para atendimento da demanda do Termo de Referência “Desenvolvimento de método de calibração de termopares por termometria de radiação”, em consonância com os critérios descritos na Portaria Inmetro nº 303, de 12 de julho de 2023, publicada no DOU de 27/07/2023, seção nº 01, página nº 11.

Art. 2º A bolsa terá vigência inicial de até 12 (doze) meses, a contar de 01 de outubro de 2024, admitida 1 (uma) renovação por igual período, não ultrapassando o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses conforme previsto em norma vigente e, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro.

Candidato aprovado para Bolsa

Nível da Bolsa

Ricardo Alves de Farias

DCT-4 100%

Art. 3º Fica revogada a Portaria Inmetro nº 412, de 05 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2024, Seção 1, página 22, em virtude da desistência da candidata Mylena Kathleen Mosqueira de Assis, anteriormente aprovada para a bolsa em epígrafe.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

Publicado em: 24/09/2024 Edição: 185 Seção: 1 Página: 19


PORTARIA Nº 529, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022 e o inciso II, da Cláusula Sétima do Contrato de Desempenho em vigor e no inciso II do art. 3º da Portaria MDIC nº 947, de 20 de janeiro de 2023, e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.007335/2024-79, resolve:

Art. 1º Designar EDISIO ALVES DE AGUIAR JÚNIOR, para exercer a Função Comissionada Executiva de Assistente Técnico, código FCE-2.05, da Diretoria de Metrologia Legal do Inmetro.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

Publicado em: 24/09/2024 Edição: 185 Seção: 2 Página: 14


PORTARIA Nº 554, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022 e o inciso II, da Cláusula Sétima do Contrato de Desempenho em vigor e no inciso II do art. 3º da Portaria MDIC nº 947, de 20 de janeiro de 2023, e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.003809/2021-61, resolve:

Art. 1º Dispensar, a pedido, TELMA SARA ROVER SALON NASCIMENTO, da Função Comissionada Executiva de Chefe da Divisão de Acreditação de Laboratórios, código FCE-1.07, da Coordenação-Geral de Acreditação do Inmetro.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

Publicado em: 24/09/2024 Edição: 185 Seção: 2 Página: 15


EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

PROCESSO SEI INMETRO Nº 0052600.010366/2023-26 – ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.º 09/2024

DO OBJETO: O presente Acordo de Cooperação Técnica é a execução de estabelecer a cooperação em ensino, pesquisa e extensão entre o Inmetro e o Instituto de Física da UFRJ, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho, incluindo:

a) O intercâmbio de docentes, pesquisadores, alunos e demais profissionais e técnicos necessários ao desenvolvimento de projetos e atividades a serem executados no âmbito deste Acordo de Parceria;

b) O intercâmbio de informações;

c) Treinamento específico referente a projetos a serem conduzidos em parceria;

d) Formação de pessoal especializado; e

e) Desenvolvimento de projetos em parceria no campo da ciência, tecnologia e inovação.

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS: O presente Acordo de Cooperação não envolve transferência de recursos financeiros/orçamentários entre os Partícipes.

DO PRAZO E VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação Técnica será de 5 (cinco) anos a partir da assinatura e sua publicação no DOU, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.

DOS RECURSOS FINANCEIROS: Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.

Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.

Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.

Subcláusula terceira. Na aquisição de bens ou de material de consumo, a propriedade dos mesmos será daquele que os adquiriu, salvo doação de um partícipe ao outro.

Subcláusula quarta. Os custos dos treinamentos específicos descritos na cláusula primeira serão de responsabilidade da Instituição ofertante do curso.

ASSINAM: Pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro): MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO – Presidente e LUIZ FERNANDO RUST DA COSTA CARMO – Diretor de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia; e pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ: ROBERTO DE ANDRADE MEDRONHO – Reitor e NELSON RICARDO DE FREITAS BRAGA – Diretor do Instituto de Física. DATA DA ASSINATURA: 18/09/2024

Publicado em: 24/09/2024 Edição: 185 Seção: 3 Página: 35


PORTARIA Nº 503, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos e Integridade do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Considerando o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de maio de 2016, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e da Controladoria-Geral da União (CGU), que dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder Executivo federal;

Considerando os termos do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui o Comitê Interministerial de Governança (CIG);

Considerando o disposto no Decreto 11.529, de 16 de maio de 2023, que institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso a Informação (SITAI) da administração pública federal;

Considerando a Portaria Inmetro 38, de 25 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, resolve:

Art. 1º Revisar a Portaria Inmetro 38/2022, com vistas a atualizar a política de gestão de riscos e incluir a política de gestão da integridade do Inmetro, conforme previsto na presente portaria.

PORTARIA Nº 503, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

Publicado em: 24/09/2024 Edição: 185 Seção: 1 Página: 18


RESOLUÇÃO Nº 922, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

Proíbe em todo o território nacional a fabricação, importação e comercialização, assim como o uso em serviços de saúde, dos termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Ficam proibidos em todo o território nacional a fabricação, a importação e a comercialização, assim como o uso em serviços de saúde, dos termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio.

§ 1º Os termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio abrangidos por esta Resolução são os produtos que possuem uma coluna transparente, contendo mercúrio no seu interior, com a finalidade de aferir valores de temperatura corporal (no caso do termômetro) e pressão arterial (no caso do esfigmomanômetro), indicados para uso em diagnóstico em saúde.

§ 2º A proibição estabelecida no caput deste artigo não se aplica aos produtos para pesquisa, para calibração de instrumentos ou para uso como padrão de referência.

Art. 2º Os produtos relacionados no §1º do art. 1º desta Resolução, que forem retirados de uso, deverão seguir a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 222, de 28 de março de 2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 4º Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 145, de 21 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 56, de 22 de março de 2017, Seção 1, pág. 71.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES – Diretor-Presidente

Publicado em: 24/09/2024 Edição: 185 Seção: 1 Página: 72

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