Publicada a MP nº 1.286/2024 que altera a remuneração dos Servidores do Poder Executivo Federal

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Nota Informativa sobre a Medida Provisória nº 1.286/2024

Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) do dia 31 de dezembro de 2024, a Medida Provisória nº 1.286, que altera a remuneração dos servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal. A MP também cria novas carreiras, reestrutura cargos e carreiras, padroniza regras de gratificações e promove outras alterações importantes no sistema de gestão de pessoal do governo federal.

Embora o texto da MP mencione os Anexos CCLII, CCLIII, CCLIV, CCLV, CCLVI e CCLVII, relativos às tabelas remuneratórias do Inmetro, esses anexos não foram incluídos na publicação, impossibilitando, neste momento, a análise detalhada dos impactos para os servidores do Instituto. Esse mesmo problema também foi identificado em relação a outras instituições.

Diante dessa situação, o ASMETRO-SI irá solicitar formalmente ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) que providencie a inclusão das tabelas na Medida Provisória. Apenas com essa inclusão será possível realizar uma análise técnica e detalhada sobre os efeitos práticos das alterações propostas.

Segue anexo o texto integral da Medida Provisória nº 1.286, publicado no DOU. Ressaltamos que a MP prevê que seus efeitos financeiros estão condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025, com início a partir de 1º de janeiro de 2025.

O ASMETRO-SI permanece vigilante e empenhado na defesa dos interesses dos servidores do Inmetro e informará quaisquer desdobramentos sobre este tema.

ASMETRO-SI
31 de dezembro de 2024


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.286, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024

Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória:

I – cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários;

II – altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal;

III – altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal;

IV – reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras;

V – padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho;

VI – altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira – Sidec;

VII – transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança; e

VIII – altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar.

CAPÍTULO LV

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO

Art. 145. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 50. ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………….

II – Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível superior de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas às atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;

III – Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;

IV – Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível superior de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro;

V – Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro; e

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 55. …………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 5º Para investidura nos cargos a que se refere o § 4º, será exigido título de Doutor, com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante, pelo menos, quatorze anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos em edital.” (NR)

“Art. 56. …………………………………………………………………………………………………

I – classe Especial:

a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;

b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior;

c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou

d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior;

II – classe C:

a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; ou

b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior;

c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou

d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior;

III – classe B:

a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;

b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior;

c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou

d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou

IV – classe A: ter qualificação específica para a classe.

§ 1º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe Especial deverá ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por continuada contribuição, devidamente consubstanciada, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos ou pareceres técnicos, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, à coordenação, à organização, ao planejamento, ao controle e à avaliação de projetos, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.

§ 2º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe C deverá, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua área de atuação, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos ou pareceres técnicos, ou por ter realizado trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos, com divulgação interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.

§ 3º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade ocorrerá nos seguintes casos:

I – o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e

II – o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso seja detentor do título de Mestre e possua, pelo menos, dez anos de experiência após a titulação, ou seja detentor do título de Doutor e possua, pelo menos, cinco anos de experiência após a titulação.

§ 4º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 3º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do Inmetro.” (NR)

“Art. 57. …………………………………………………………………………………………………

I – classe Especial: permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação;

II – classe C: permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação;

III – classe B: permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação; e

IV – classe A: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente.” (NR)

Art. 146. Os Anexos X, XI, XI-A, XI-B, XI-C e XII à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CCLII, CCLIII, CCLIV, CCLV, CCLVI e CCLVII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO LXXVIII

DOS COMITÊS GESTORES DE CARREIRAS

Art. 203. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 52. Fica criado o Comitê do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro – CPCI, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na elaboração da política de recursos humanos para o Inmetro, ao qual caberá, em especial:

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 53. O CPCI será constituído por oito membros, dos quais:

………………………………………………………………………………………………………

§ 3º Os membros do CPCI serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 215. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º Os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Medida Provisória ficam condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025.

§ 2º Vigente a Lei Orçamentária Anual de 2025, os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Medida Provisória se iniciarão a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos do art. 117, § 1º, da Lei nº 15.080 , de 30 de dezembro de 2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, respeitadas os marcos temporais iniciais previstos nesta Medida Provisória.

§ 3º O disposto no § 2º observaráo montante autorizado no Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2025, para o exercício financeiro de 2025 e para a despesa anualizada.

Brasília, 31 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristina Kiomi Mori

Gustavo José de Guimarães e Souza

www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.286-de-31-de-dezembro-de-2024-605093941

Publicado no DOU do dia  31/12/2024 Edição: 251-C Seção: 1 – Extra C Página: 1

 

11 COMENTÁRIOS

  1. Tatiana Sarkis,
    Claudio Alves de Araujo,
    Carlos Otávio
    Paulo Peloso e
    Mauricio Condessa,

    O ASMETRO-SI agradece as mensagens e os questionamentos apresentados. Gostaríamos de esclarecer alguns pontos fundamentais relacionados às questões levantadas:

    Tomamos conhecimento das alterações por meio da MP 1286/2024
    Informamos que o sindicato só tomou conhecimento das situações apontadas, incluindo os possíveis erros de redação e alterações nas regras de promoção mencionadas, com a edição da Medida Provisória 1286/2024. Esses pontos, conforme ressaltado por vocês, não foram discutidos durante as tratativas relacionadas ao Acordo 34, que tratou exclusivamente das tabelas da proposta 1 aprovadas na AGE de 14/6/2024.

    Representação de todos os servidores
    Reiteramos que o ASMETRO-SI representa todos os servidores do Inmetro, sem distinção de cargos, níveis ou situação funcional (ativos ou aposentados). Afirmar que o sindicato favorece determinados grupos é incoerente com nosso histórico e princípios de atuação. Nos últimos 15 anos, trabalhamos em prol de toda a categoria, com total transparência e comprometimento.

    Providências em andamento
    O ASMETRO-SI está analisando cuidadosamente a Medida Provisória e já iniciou articulações para buscar esclarecimentos e ajustes necessários. Pretendemos nos reunir com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) para tratar desses pontos críticos, incluindo:

    Supostas incoerências nas regras de promoção e prazos;
    Diferenças de tratamento entre cargos de mesma remuneração;
    Erros materiais apontados, como o contido no art. 56 da MP.
    Também estudamos a possibilidade de atuação em parceria com outras entidades representativas, como a Condsef, e acompanhamos a designação da comissão mista para apreciação da MP, buscando garantir que os interesses dos servidores sejam devidamente resguardados.

    Transparência e diálogo
    Reafirmamos nosso compromisso com a transparência e o diálogo. Continuaremos a informar a todos os sindicalizados sobre os desdobramentos dessas ações e estamos abertos para ouvir sugestões e contribuições que fortaleçam nossa atuação.

    Agradecemos mais uma vez pelas observações e pela confiança no trabalho do ASMETRO-SI. Seguimos firmes na defesa dos direitos e interesses de todos os servidores do Inmetro.

    ASAMETRO-SI 3/1/2025

  2. Prezados, bom dia

    Gostaria de saber se alguém do sindicato percebeu os erros na redação da medida provisória. Conforme já relatado pelos colegas, há uma alteração que não foi alinhada com os servidores em relaçao aos prazos para promoção. Além disso, há diferenças de tratamento entre analistas e pesquisadores, mesmo sabendo que as remunerações são idênticas.
    Vale ressaltar que o Sindicato não deve representar apenas aposentados e servidores no topo da carreira.
    Portanto, questiono:
    A ASmetro está ciente dessas alterações que impactam negativamente os servidores, em especial, os que entraram no último concurso?
    Estando ciente desses erros, quais serão as providências junto ao MGI para que nós não sejamos ainda mais prejudicados?
    Atenciosamente, Tatiana

  3. Prezados do sindicato, conforme os questionamentos dos colegas acima, é notório que existe erro gritante na redação da MP.
    O que mais uma vez (como na assinatura do acordo a retirada dos níveis que estavam sinalizados desde o início das tratativas) prejudica especificamente os analistas que ainda não estão no topo da carreira.
    No meu entendimento, o MGI deve ser provocado para efetuar o ajuste e isso deve partir do sindicato.
    Se não, como proceder?

  4. Senhores da ASMESTRO,

    O artigo Art. 56 inciso I apresenta uma nova regra que não foi alinhada previamente com os servidores e sindicado durante negociação e impacta diretamente os servidores que ainda estão em progressão/promoção. Retiraram a regra dos pulos por titulação para acesso a categoria ESPECIAL, ou seja, para o acesso a categoria ESPECIAL deve passar por todas as categorias da classe inferior. Essa nova regra não deve atingir os servidores atuais pois resulta em um tempo maior para o acesso ao topo em relação a regra estipulada via concurso, sendo desvantajoso para os servidores atuais. Favor solicitar urgentemente a MGI que corrija esse grave erro! Obrigado.

  5. Prezados,

    Após leitura da MP podemos verificar que há erro material no texto dos incisos do art. 56:

    “I – classe Especial:

    a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;

    b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior;

    c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou

    d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior;”

    O texto correto seria:

    a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano na classe imediatamente anterior;

    b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos na classe imediatamente anterior;

    c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos na classe imediatamente anterior; ou

    d) ter permanência mínima de quatro anos na classe imediatamente anterior;

    O texto como foi publicado faz com que o servidor fique estacionado por 2, 3 ou 4 anos no último padrão da classe anterior antes da promoção.

  6. Prezados, boa tarde!

    Pelo que foi publicado no art 56, incisos I,II & III em suas respectivas alíneas para haver promoção além da titulação, o servidor deverá permanecer no último padrão da classe por um tempo. No meu caso estou, pelo plano antigo estou na classe B padrão II, e acredito que no novo plano de carreiras passaria a ser Classe C padrão II, como sou analista e tenho especialização segundo a MP em seu art 56, inciso I, alínea c, teria que ter 3 anos no último padrão da classe anterior, ou seja, teria que ficar 3 anos na Classe C , padrão VI,É ISSO MESMO? o Método de promoção será alterado?

  7. Senhores da ASMESTRO,

    O artigo Art. 56 inciso I apresenta uma nova regra que não foi alinhada previamente com os servidores e sindicado durante negociação e impacta diretamente os servidores que ainda estão em progressão/promoção. Retiraram a regra dos pulos por titulação para acesso a categoria ESPECIAL, ou seja, para o acesso a categoria ESPECIAL deve passar por todas as categorias da classe inferior. Essa nova regra não deve atingir os servidores atuais pois resulta em um tempo maior para o acesso ao topo em relação a regra estipulada via concurso, sendo desvantajoso para os servidores atuais. Favor solicitar urgentemente a MGI que corrija esse grave erro! Obrigado.

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