STF define limites para nomeação de aprovados em concurso público

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© Marcello Casal Jr Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de grande impacto para os concursos públicos ao decidir que um candidato aprovado dentro do número de vagas pode deixar de ser nomeado se o cargo for extinto em razão do limite de gastos com pessoal.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.316.010, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.164), e encerrou-se em sessão virtual no dia 10 de outubro.

De acordo com o voto do relator, ministro Flávio Dino, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) prevê situações excepcionais nas quais o poder público pode adotar medidas de contenção de despesas com pessoal.

Quando comprovada a superação do limite prudencial e a necessidade de readequação orçamentária, a extinção de cargos ainda não providos pode ser considerada legítima e suficiente para mitigar o direito à nomeação.

O STF reafirmou, contudo, que essa decisão deve ser motivada, transparente e anterior ao término do prazo de validade do concurso.

Caso o cargo seja extinto após esse prazo, o direito do candidato permanece garantido, como ocorreu no caso concreto analisado — em que o Tribunal manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Pará, reconhecendo a nomeação do candidato por ter ocorrido a extinção do cargo somente após o vencimento do certame.

A tese fixada pelo Supremo estabelece que:

“A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.”

A decisão gera interpretações distintas entre juristas e gestores públicos, pois, embora reafirme o princípio da responsabilidade fiscal, introduz uma exceção relevante ao direito à nomeação, tradicionalmente reconhecido como subjetivo e garantido aos aprovados dentro das vagas ofertadas.

O entendimento do STF ressalta o equilíbrio entre o interesse individual do candidato e o interesse coletivo da administração pública, especialmente em contextos de ajuste fiscal.

Diretoria Executiva do ASMETRO-SI 21/10/2025

Fonte: Nomeação em concurso pode ser barrada se cargo for extinto por limite de gastos com pessoal, decide STF                                  noticias.stf.jus.br/postsnoticias/nomeacao-em-concurso-pode-ser-barrada-se-cargo-for-extinto-por-limite-de-gastos-com-pessoal-decide-stf/

9 COMENTÁRIOS

  1. Concurso de Agente Penal aqui a validade é 1 ano ainda pra complementar a pessoa passar
    E eles ficando bulando a lei com Redas e empresa.
    Ainda teve uma MÁFIA de Concursos de
    Origem de Pernambuco que até desde físico
    Bota alguém pra fazer no lugar de outro.
    Aconteceu também em Aracaju eles atuam
    No País inteiro.
    Pagam até 100.000 a 400000 comforme cargo.
    Podem pesquisar o sistema abafa .
    É injusto.

  2. Deveriam então parar de abrir concurso, depois diz que o cargo foi extinto ? Esse unificado é uma balela. Povo se engana, estuda faz concurso que não tem vaga, diz ser cadastro reserva . Será que é para arrecadar ou cumprir pauta? Uma vergonha! E quando tem uma vaga mais outras pra classificados e ninguém é chamado? E depois de dois anos que encerram o prazo, não chamam ninguém e abrem novo concurso? Me explica?

  3. O certo seria, trazer a LIMPE, como a referência para tal possibilidade, condicionar a não nomeação, se ” só somente se ” não houver cargos comissionados e/ou de confiança para que estes não sejam preteridos pelos apadrinhados…etcetcetc,
    Neste pais que vigora , do nepotismo cruzado! Presumo.

  4. Sobre nomeação dos que passaram no concurso Unificado do Tribunal Superior Eleitoral, bem classificado. Tem alguma previsão de ser chamado esse ano ou ano que vem? No momento, ele está trabalhando. Tomei a iniciativa de mandar esse e-mail. Obrigada pela atenção, Marly

  5. Olá bom dia eu acredito que o STF precisa ser mais claro, dizer o tempo exato e pata isso deveria precisar o concurso em 2 anos , pois ficaria claro que depois disso o concurso está extinto, pois como pode um concurso com 1 ano de validade, se é homologado em 1 de janeiro de 2026, por ex. Pode perder a validade no dia 2 de 2027. isso não existe é difícil de aceitar. Por isso seria ideal que o STF fixa-se em 2 anos podendo ser prorrogado por 2 anos a critério da administração pública essa prorrogação.

    • A CRFB já diz isso, amigo.

      Art. 37. …

      III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

      Espero ter ajudado o amigo.

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