RESOLUÇÃO Nº 798, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12 e o § 2º do art. 280, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80001.020255/2007-01, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques.
CAPÍTULO I
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CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS METROLÓGICOS E TÉCNICOS DOS MEDIDORES DE VELOCIDADE
Art. 4º Os medidores de velocidade devem observar:
I – requisitos metrológicos:
a) ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
b) ser aprovado na verificação metrológica pelo Inmetro ou entidade por ele delegada; e
c) ser verificado pelo Inmetro ou entidade por ele delegada, com periodicidade mínima de doze meses, conforme regulamentação metrológica em vigor.
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Art. 9º Para sua consistência e regularidade, o auto de infração de trânsito (AIT) e a notificação de autuação (NA), além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
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IX – números de registro junto ao Inmetro e de série do fabricante do medidor de velocidade.
Parágrafo único. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes em sua circunscrição, contendo o tipo do equipamento, o número de registro junto ao Inmetro, o número de série do fabricante, a identificação estabelecida pelo órgão e, no caso do tipo fixo, também do local de instalação.
acesse a íntegra da resolução 798 >>> RESOLUÇÃO Nº 798, DE 2 DE setembro DE 2020 – RESOLUÇÃO Nº 798, DE 2 DE setembro DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional
Publicado no DOU do dia 09/09/2020 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 43
Não há o que comentar, tendo em vista que esta resolução inovou com a velocidade considerada, visando arrecadar mais.
Desejo saber de quem diz direito,como as notificações, anotadas pelos fiscais do Estacionamento Rotativo, (funcionários da iniciativa privada), são confeccionadas pelos Agentes Municipais de Trânsito, quando sabemos que os fiscais da empresa, encaminham a central de trânsito do município, através de de fotos e, os Agentes fazem os AIT contrariando a Resolução 45 do Conselho de Trânsito (CETRAN/RS), pois se o condutor tem até 48 horas para pagar o TICKT de pós utilização.
Tem gente contra essa resoluçao que disciplina os caças niqueis, adoram ser surrupiados em radares pegadinhas aí vem com retorica para dizer que é so cumprir a lei que nao sera pego, a vah….
Não mudou nada. A única coisa que muda é a fúria do brasileiro contra seus estigmas. Tentar embaçar a fiscalização de velocidade é ignorar o custo social dos acidentes de trânsito. Quem poupa o infrator sacrifica o SUS!
Se intuito fosse multar pra evitar sobrecarregar o SUS, não existiria outras informações que pode se cometer até com o veículo na garagem.
Até que em fim alguém vai colocar lei nesses caças níqueis; é um roubo ao ar livre na cara do cidadão e tem mais os pedágios também devem ser averiguados: quanto arrecada e pra onde vai…
A cor de todos os radares, devem ser sempre a mesma ( exemplo rosa choque para todos) inclusive o suporte todo.