O impeachment na Itália.

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Eis como se porta a Suprema Corte de um Estado Democrático de Direito diante da proposta de impeachment do presidente da República 

Volto ao tema da minha última co­luna: “Impeachment, a palavra final”. Isto para demonstrar, pelo sentido no processo de impeachment contra a presidenta Dilma, ononsense de se continuar a deixar ao Senado, consoante previsto na nossa Constituição, os julgamentos por imputados crimes de responsabilidade, com cassação de mandato eletivo de chefe de Estado e de governo.

Ao grande e saudoso jurista Piero Calamandrei e aos demais elaboradores da Constituição italiana de 1948 não agradava o termo inglês impeachment (variação do francês empêchement) nem esse sistema que no século XVIII os founding fathers dos EUA buscaram na Common Law, a partir do histórico julgamento parlamentar, em 1376, dos ministros do rei Eduardo III e da sua amante Alice Perrers, pelos ilícitos de corrupção e de incapacidade administrativa.

Na Constituição italiana quem julga o presidente da República é a Corte Constitucional, ampliada por jurados populares. E os pressupostos são taxativamente tipificados no artigo 90: “Atentado à Constituição e alta traição (verbi gratiarevelação de segredo de Estado)”. Em jogo, como se verifica, conceitos jurídicos e adequações típicas, mais afetas a juristas do que a políticos.

No sistema constitucional brasileiro e numa única operação mental, são os senadores legitimados a julgar jurídica e politicamente. Como os nossos 81 senadores não precisam motivar o voto, acaba o  técnico jurídico contando pouco.

Assim, ocorre um primeiro desvirtuamento, pois a lógica seria, uma vez tipificado o crime de responsabilidade, passar a apreciar, politicamente, a conveniência e oportunidade para a condenar ou absolver.

Na Constituição italiana, quando apresentado um pedido para se colocar o presidente da República em situação de acusado, existe uma fase preliminar de admissibilidade pelo Parlamento. De início, forma-se uma comissão especial mista de deputados e senadores e esta faz um primeiro exame e arquiva liminarmente a denúncia inepta ou propõe ao Parlamento o prosseguimento da acusação.

No Brasil, é bem diverso e o pontapé inicial cabe com exclusividade ao presidente da Câmara: de se recordar o deferimento do prosseguimento do impeachment de Dilma pelo então presidente Eduardo Cunha. Com efeito e com o parecer da comissão mista exarado, o Parlamento italiano delibera, em decisão de natureza política e tomada pela maioria absoluta dos seus membros, conceder autorização para a Corte Constitucional julgar, conforme o Direito, o chefe de Estado.

Como se percebe sem dificuldade, a função jurisdicional, de indicar tecnicamente o Direito aplicável, é da Corte Constitucional. Só ela está legitimada a dar a palavra final sobre eventual violação. Para o julgamento do presidente da República, a Corte adquire, por determinação expressa na Lei Maior, uma composição especial.

Aos seus 15 juízes togados, com mandato por tempo certo e determinado, são acrescidos 16 jurados populares, escolhidos por sorteio em lista de cidadãos comuns, dotados dos requisitos de elegibilidade para o cargo de senador da República: algo bem semelhante sucede com o nosso Júri e referente à lista e ao sorteio dos juízes leigos.

Na Itália vigora o parlamentarismo, pelo qual o primeiro-ministro, com função de chefe de governo, fica sujeito à moção de confiança do Congresso e, concluído o processo pela desconfiança, é destituído.

Quanto ao presidente da República italiana, chefe do Estado, até hoje, nenhum presidente italiano foi, como se diz tecnicamente, “messo in stato di accusa”. O último arquivamento realizado envolveu o então presidente Giorgio Napolitano em face de representação do Movimento 5 Estrelas.

Convém lembrar que ao pressentir o risco, acabou renunciando ao mandato o presidente Francesco Cossiga, já falecido, à época acusado de envolvimento, no tempo da Guerra Fria, com a organização secreta de espionagem conhecida por Gládio, operada pela CIA. O mesmo Cossiga que se esmerou em proteger Cesare Battisti, quando o notório terrorista e assassino buscava o asilo no Brasil, enfim obtido.

No nosso sistema, o impeachment ficou prestigiado na Constituição de 88, mas o Congresso não teve interesse em regulamentar o seu procedimento e, assim, vigora uma lei de 1950, com rito adequado ao utilizado no julgamento do então presidente Fernando Collor, por crime de responsabilidade.

Estranho é o nosso Supremo Tribunal, apesar da garantia pétrea de nenhuma lesão ou ameaça de lesão a Direito poder ser excluída da apreciação do Judiciário, ter no caso do impeachment de Dilma decidido, incidentalmente, caber soberanamente ao Senado o julgamento sem possibilidade de revisão pelo mérito. No caso, a questão fundamental é de Direito, sobre a tipicidade ou atipicidade das pedaladas fiscais e dos três decretos suplementares.

A última palavra dada por políticos leva sempre ao risco de injustiças e eternas desconfianças. Nos EUA, após o assassinato de Abraham Lincoln (1865), conseguiu se livrar do impeachment seu ex-vice-presidente, num ambiente carregado de rancores decorrentes da Guerra de Secessão. Como regra, não dá para considerar senadores, filiados a partidos políticos, como juízes isentos.  

Crédito: artigo publicado originalmente na edição 917 de CartaCapital, com o título “Stato d’accusa”– disponível na web 10/09/2016

Nota: O presente artigo não traduz a opinião do ASMETRO-SN. Sua publicação tem o propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.

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