A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, junto ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que o aumento salarial determinado por dissídio ou convenção coletiva de categoria profissional não obriga a administração pública a reajustar valores firmados em contrato administrativo.
A atuação ocorreu após a Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda. acionar a Justiça Federal pedindo que a Universidade Federal do Ceará (UFC) fosse obrigada a pagar os valores gastos com o reajuste da remuneração de trabalhadores contratados para prestar serviços à UFC.
Segundo a autora da ação, o aumento salarial obrigou a empresa a arcar com mudança nos padrões orçamentários. Dessa forma, pedia que a Justiça reconhecesse que os reajustes fossem considerados fatos extraordinários que justificassem a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto em dispositivo da Lei nº 8.666/93 (art. 65, II, d).
Porém, a Procuradoria-Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e a Procuradoria Federal no Ceará (PF/CE), unidades da AGU que atuaram no caso, esclareceram que são necessários fatos novos, imprevisíveis e extraordinários para justificar a repactuação contratual.
Previsível
Segundo os procuradores federais, o aumento salarial determinado por dissídio ou convenção coletiva de sindicatos de categorias profissionais, como acontecimento previsível que é, não é suficiente para autorizar o reajuste contratual previsto na Lei nº 8.666/93.
Os procuradores federais destacaram, ainda, que há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido: “é pacífico o entendimento no sentido de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão do contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível”.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu os argumentos da AGU e negou os pedidos da empresa. “Aumento de salário proveniente de dissídio coletivo ou convenção coletiva de trabalho não autoriza a revisão do contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, pois não se trata de fato imprevisível, mas, sim, com periodicidade certa”, assinalou o acórdão.
A PRF5 e a PF/CE são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0800750-20.2012.4.05.8100 – TRF5.
AGU 16/03/2017