As empresas concessionárias de luz, água e gás no município do Rio não poderão mais fazer estimativas de consumo para fins de cobrança. Por 32 votos favoráveis e apenas um contrário, a Câmara Municipal do Rio derrubou, nesta terça-feira, o veto ao Projeto de Lei que proíbe esta prática por parte das empresas. De acordo com a autora do PL, vereadora Vera Lins, a finalidade é a de resguardar o direito do consumidor, que, em muitos casos, vem sofrendo com cobranças de consumo através de simples suposição, e não pelo real consumo. Sendo assim, diz a vereadora, a dúvida sempre persiste, já que as faturas são expedidas sem a leitura do medidor.
Há casos em que a cobrança é feita a partir da média de consumo dos últimos três meses e, em outros, pelo cálculo da multiplicação da tarifa mínima por número de unidades. Ambas as práticas vêm sendo questionadas na Justiça pelo entendimento de que são abusivas e acarretam cobranças maiores do que o real consumo.
Segundo a Câmara Municipal, a Lei Orgânica da Casa prevê que os vetos derrubados pelos vereadores sejam novamente avaliados pelo prefeito. O prazo de revisão é de 48 horas. Caso o prefeito não dê o seu aval ao texto, ele retorna à Câmara. Caberá ao presidente da Casa promulgar o texto também no prazo de até 48 horas. A tendência, portanto, é que a promulgação só seja feita na próxima semana.
Segundo o advogado David Nigri, especialista em direito do consumidor, a lei vem ao encontro do que já vinha sendo decidido pela Justça:
– A jurisprudência vem se posicionando contra a a cobranca por qualquer tipo de estimativa inclusive por economias. Ou seja, multiplicação de tarifa mínima pelo número de unidades do condomínio – ressalta o advogado.
Em2015, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que era ilegal a cobrança de água por estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. O entendimento foi resultado de julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), e pode servir como referência na análise de outros processos semelhantes.
De acordo com a vereadora, é cada vez maior o número de reclamações de consumidores nos órgãos de defesa do consumidor sobre o valor dessas contas. Assim, as concessionárias devem cobrar exclusivamente o que foi consumido.
“A conquista com a derrubada desse veto é dos consumidores da cidade, verdadeiros fiscais das leis. Prova disso, são os números de reclamações de consumidores nos órgãos de defesa do consumidor com dúvida no valor de suas contas. Nossa finalidade é a de acabar com esse processo de estimativa e fazer com que seja cobrado apenas o que foi consumido pelo estabelecimento ou residência. Dessa forma, a cobrança fica bem mais transparente”, afirmou Vera, em nota.
Em relação às cobranças retroativas, muitas vezes feitas pelas concessionárias com a alegação de que os medidores apresentam algum tipo de avaria e necessitam ser trocados, a lei determina que isto acaba ocasionando defasagem de consumo e a empresa deverá apresentar laudo de perito para comprovar a adulteração. Vera lembra que a troca e o conserto desses aparelhos são de responsabilidade das concessionárias, e não do consumidor.
Em caso de descumprimento da lei, o infrator estará sujeito às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo sofrer multa que varia de mil até 100 mil Ufirs, sendo que os valores arrecadados serão revertidos para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FUMDC).
Cobrança da conta de água por valor mínimo de consumo
A cobrança da conta de água por um valor mínimo de consumo já é conhecida pelos cidadãos fluminenses. Há anos, esse expediente é feito pela Cedae, cuja primeira faixa tarifária para a água vai de zero a 15 metros cúbicos por mês. Quem gasta este volume, paga pelo teto do consumo mínimo, ou seja, 15 metros cúbicos. No caso de prédios, a concessionária avalia o consumo geral pelo hidrômetro único e divide pelo número de apartamentos para, assim, avaliar qual foi o consumo médio por unidade. A partir disso, a concessionária estabelece em que faixa o condomínio deve ser tarifado. E embora amparada pela Lei federal 11.445/2007, este tipo de cobrança tem sido questionada na Justiça por condomínios com gasto inferior ao mínimo. Quem consegue uma decisão favorável em segunda instância na Justiça, porém, descobre rapidamente que, ao invés de pagar mais barato, passa a receber contas com valores muito superiores aos das faturas anteriores.
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Crédito: Ione Luques, Nelson Lima Neto, Luciana Casemiro/ O Globo – disponível na internet 16/05/2018