ncarada por especialistas da área como forma de reduzir eventual insegurança jurídica sobre o que seria tomado como referência temporal para a aplicação de pontos da reforma, a instrução define, já no 1º artigo, que a entrada em vigor das novas regras trabalhistas é imediata, mas não atinge situações iniciadas ou consolidadas enquanto a lei antiga estava vigente.
O presidente da corte, ministro Brito Pereira, afirmou que foi aprovada “importante instrução” após longa discussão em comissão do próprio TST para discutir o tema.
“Saúdo membros do tribunal que ofereceram a sua valiosa contribuição”, disse o presidente ao proclamar a aprovação.
Ponto polêmico abordado pela instrução diz respeito aos chamados honorários advocatícios sucumbenciais, em que, segundo a Reforma Trabalhista, a parte que perde no processo deve pagar as custas da parte vencedora.
Essa determinação só poderá ser aplicada a ações iniciadas após a entrada em vigor da reforma. Conforme determina o artigo 1º da IN 41: a eficácia da lei é a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, “sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada [CLT]”.
Da mesma forma, as multas que podem ser determinadas pelo juiz, se identificar que a pessoa que propôs a ação agiu de má fé, ou até mesmo se identificar comportamento semelhante de uma testemunha, só valerão para ações ajuizadas após a reforma.
DIAP 22/06/2018