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Revisão de aposentadoria pelo TCU – limites à atuação da Corte de Contas

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Os tribunais de contas, ao apreciarem a legalidade do ato de aposentadoria, pensão ou reforma, encontrando-o em conformidade com a lei, procedem ao registro do ato. Desse registro, decorre a definitividade do ato. Dispõe a Súmula nº 6 do Supremo Tribunal Federal: “[…] a revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário”.

Desse modo, verificando a ilegalidade no ato já praticado, a Administração Pública tem o poder-dever de anulá-lo, mas se, a esse tempo, o ato já tiver sido registrado, a competência do Tribunal de Contas ainda subsiste, sendo necessário o registro pelo Tribunal de Contas para a produção de efeitos do exame e respectiva anulação.

Assim estabelece o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no brilhante voto do ministro Gilson Dipp:

A aposentadoria é ato complexo. Só se aperfeiçoa com a homologação do Tribunal de Contas. Em sendo assim, a Administração pode rever os proventos do servidor, desde que os novos cálculos sejam novamente submetidos ao órgão fiscalizador, nos exatos termos da Súmula 6 do Pretório Excelso: “A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário”. II – Na hipótese dos autos, a Administração Pública deixou de submeter a revisão dos proventos ao Tribunal de Contas, razão pela qual a eficácia do ato revisional fica condicionada à aprovação daquele Órgão.1

O Supremo Tribunal Federal – STF também já decidiu que, após a edição do ato de aposentadoria, enquanto este aguarda exame pelos tribunais de contas, não pode ser anulado pela autoridade de origem que o praticou, com efeitos imediatos da cessação do pagamento. Claro que, por envolver a realização de despesa pública contínua, devem os autos ter tramitação urgente e prioritária.

Há situações, porém, em que ocorre um longo lapso temporal entre a concessão da aposentadoria e a análise do TCU, com eventual irregularidade na concessão apenas identificada muitos anos depois. Sobre tais situações, recentemente o TCU se manifestou:

Em caráter excepcional, considerando a idade avançada do interessado, que impossibilita seu retorno ao trabalho para complementação de tempo de serviço irregularmente averbado, e o longo período decorrido entre a data de concessão da aposentadoria e sua apreciação pelo TCU, é possível a aplicação do princípio da segurança jurídica, a fim de se considerar legal ato que contenha mencionada irregularidade.2

Com o entendimento, o TCU demonstra a necessidade de análise caso a caso das concessões da aposentadoria, observando-a com vistas a garantir o princípio da dignidade da pessoa humana em determinadas situações.

STJ. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 6777/PI. Processo nº 1996/0012519-8. Decisão de 11 set. 2001. DJ: 15 out. 2001.

TCU. Boletim de Jurisprudência nº 220. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/>. Acesso em: 20 jun. 2018.

Crédito:  J. U. Jacoby Fernandes/Canal  Aberto Brasil – disponível na internet 25/06/2018

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