Servidor público não deve pagar contribuição previdenciária sobre verbas adicionais, decide STF.

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STF conclui julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária em parcelas recebidas por servidores

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (11) o julgamento de recurso que trata da incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre adicionais e gratificações temporárias antes das alterações trazidas pela Lei 10.887/2004. O Tribunal deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral reconhecida, interposto por servidora em disputa com a União. A decisão deve ter impacto em mais de 30 mil processos sobrestados nas demais instâncias.

A maioria do colegiado considerou que a contribuição previdenciária do servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. No caso dos autos, a servidora questionava a incidência da contribuição sobre 13º salário, adicional de férias e horas extras. “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, diz a tese, redigida pelo relator, ministro Roberto Barroso.

O julgamento foi concluído na tarde desta quinta-feira (11) com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Ele acompanhou a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki (falecido) no sentido do desprovimento do recurso extraordinário por entender que a contribuição pode incidir sobre todo o vencimento do servidor, uma vez que se trata de um relacionamento contributivo entre servidor e o Estado, e não um relacionamento contratual. “Isso não é um contrato ‘sinalagmático’ (que envolve prestações recíprocas das partes), é uma contribuição que incide sobre todos os valores, a despeito da limitação introduzida pela emenda constitucional sobre o teto do benefício. Isso não reflete para o futuro, uma vez que o tema foi tratado em legislação”, afirmou Mendes.

Votaram pelo provimento parcial do recurso, além do relator, os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.

Processos relacionados RE 593068

 

STF 12/10/2018

Servidor público não deve pagar contribuição previdenciária sobre verbas adicionais, decide STF

Decisão impacta terço de férias e adicional noturno ou de insalubridade
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira que verbas adicionais e temporárias — como terço de férias, adicional noturno ou de insalubridade — não podem ser consideradas no cálculo da contribuição previdenciárias de servidores públicos . O entendimento tem repercussão geral — ou seja, juízes de todo o país têm obrigação de aplicar a mesma tese no julgamento de ações sobre o assunto.

A lei 10.887, de 2004, proibiu a inclusão das verbas adicionais na cobrança da contribuição previdenciária dos servidores. Antes disso, no entanto, havia a cobrança considerando todo o contracheque. No julgamento desta quinta-feira, o plenário do STF declarou que o mesmo entendimento deve ser aplicado a processos que questionam a forma de cobrança anterior a 2004.

Mais de 50 mil processos aguardavam a decisão do STF. O entendimento só pode ser aplicado para processos que já estão no Judiciário, porque não há mais possibilidade jurídica de apresentar um processo agora questionando cobranças anteriores a 2004.

O caso começou a ser julgado em 2015. Já havia maioria em plenário, mas o ministro Gilmar Mendes pediu vista e só votou nesta quinta-feira, encerrando o julgamento.

— O conjunto normativo é claríssimo no sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só deve computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria — disse o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, em 2015.

O ministro lembrou que o sistema previdenciário, tanto do Regime Geral de Previdência Social (para os trabalhadores celetistas), quanto do regime próprio dos servidores públicos, tem caráter contributivo e solidário. Portanto, não seria possível haver contribuição sem o correspondente reflexo em qualquer benefício pago.

Crédito: Carolina Brígido/O Globo – disponível na internet 12/10/2018

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