Proposta determina o cumprimento imediato, pelo Brasil, de sanções impostas pelo Conselho de Segurança da ONU relacionadas ao crime de terrorismo
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (12) o Projeto de Lei 10431/18, do Poder Executivo, que determina o cumprimento imediato, pelo Brasil, de sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas relacionadas ao crime de terrorismo, principalmente o bloqueio de ativos. A proposta será analisada ainda pelo Senado.
A legislação brasileira já possui norma para atender a essas sanções (Lei 13.170/15), mas prevê a necessidade de ação judicial para fazer o bloqueio de ativos, o que foi criticado pelo conselho devido à demora. Com o novo texto, essa lei será revogada.
O objetivo do projeto é agilizar o procedimento de bloqueio de bens e a identificação de empresas e pessoas associadas ao crime de terrorismo e também à proliferação de armas de destruição em massa.
O Ministério das Relações Exteriores argumenta que o Brasil pode sofrer sanções ou restrições internacionais nos campos político, diplomático e financeiro se não fizer as mudanças, pois participa tanto do conselho, como membro rotativo, quanto do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi), cujo foco é o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, inclusive se associados a atos de terrorismo.
Designações nacionais
O texto aprovado pelo Plenário é uma emenda do relator da matéria, deputado Efraim Filho (DEM-PB), que negociou três mudanças na redação original.
Uma delas, a pedido principalmente de partidos de oposição, retirou do texto a possibilidade de os ministérios da Justiça e das Relações Exteriores decidirem sobre o envio de pedidos de bloqueio de ativos de brasileiros a outros países sem necessidade de prévia ordem judicial.
Esses partidos temiam decisões arbitrárias que prejudicassem movimentos sociais, já que a instância judicial seria dispensada no procedimento.
Mantém-se, entretanto, a obrigação de a União informar ao Conselho de Segurança da ONU e a seus comitês de sanções sobre medidas adotadas por juízes para o bloqueio de bens e valores que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes de terrorismo.
A decisão de comunicar a ONU caberá a esses ministérios e é chamada, no jargão do direito internacional, de designação nacional.
Também foi retirado do texto o dispositivo que permitia a essas autoridades pedirem a indisponibilidade de bens com fundamento nessa designação nacional.
Como funcionará
Após receber oficialmente do Conselho de Segurança o pedido de bloqueio de valores ou impondo restrições à circulação de pessoas ou ao ingresso de bens, o Ministério da Justiça comunicará aos órgãos devidos para as providências.
No caso do bloqueio de bens e ativos, móveis e imóveis, os órgãos reguladores ou fiscalizadores serão informados para que determinem às entidades esse bloqueio. Essa situação envolve, por exemplo, o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho Monetário Nacional (CMN), que fiscalizam o sistema financeiro.
Quanto à restrição para entrada ou saída de pessoas, caberá à Polícia Federal comunicar as empresas de transporte internacional.
Se a restrição for à importação ou exportação de bens, a Receita Federal, a Polícia Federal e as capitanias dos portos serão comunicadas para adotar as providências, com ajuda das empresas aéreas, dos operadores portuários e das administrações aeroportuárias.
Por envolver vários tipos de bens que podem ser objeto da sanção do conselho da ONU, também serão comunicados da necessidade de bloqueio as corregedorias de Justiça dos estados e do Distrito Federal, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), as capitanias dos portos, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e outros órgãos de registro público (cartórios, por exemplo).
Rito preferencial
A terceira mudança feita por Efraim Filho no texto reformulou o procedimento de aceitação, pelo governo brasileiro, das resoluções de sanção do conselho de segurança. Em vez de dispensarem atos formais de internalização ou homologação no meio jurídico, o projeto passa a exigir um procedimento rápido, sigiloso e preferencial a ser disciplinado em regulamento.
Caso o responsável pela ação de bloqueio ou pela detenção da pessoa em trânsito não o fizer, o Ministério da Justiça acionará a Advocacia-Geral da União (AGU) para a obtenção de auxílio direto judicial.
Bancos e outras entidades do sistema financeiro nacional deverão informar imediatamente os órgãos reguladores sobre as razões de não terem bloqueado bens e ativos em suas instituições.
No pedido judicial obtido pela AGU, o juiz determinará o bloqueio ou detenção em 24 horas da pessoa acusada.
Ao mesmo tempo, fará a citação dessa pessoa para que possa pedir impugnação do ato em cinco situações específicas: nome do suspeito igual ao seu (homonímia); erro na identificação da pessoa ou dos bens; exclusão da lista de sanções por resolução posterior do Conselho de Segurança; ou fim do prazo da sanção determinada.
Outro caso de revisão da sentença é quando o conselho de segurança ou seus comitês de sanções excluírem a pessoa da lista dos sujeitos a alguma sanção.
Requerimento de países
Quanto se tratar de requerimento de um país, o Ministério da Justiça, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, deverá verificar se o pedido de indisponibilidade de bens apresenta “bases razoáveis” para seu atendimento.
O projeto define “bases razoáveis” como a existência de indícios ou provas da prática de terrorismo, seu financiamento ou atos correlacionados, segundo explicitado na Lei 13.260/16.
Se possuir esse fundamento, a AGU será acionada para usar o auxílio direto judicial a fim de cumprir o pedido. Por meio desse mecanismo, um juiz federal é acionado imediatamente sem o trâmite rotineiro.
A possibilidade de impugnação do pedido de bloqueio também valerá para esses casos, mas somente nas situações de homonímia, erro na identificação da pessoa e ausência de bases razoáveis para estabelecer a relação entre os ativos e os fatos investigados.
Medidas e provas
Caso seja necessário, o auxílio direto judicial poderá ser usado ainda para ajudar autoridades estrangeiras a obter medidas cautelares ou provas para investigações criminais em curso relacionadas ao financiamento do terrorismo em outros países.
Caberá ao Ministério da Justiça informar a autoridade estrangeira sobre as medidas adotadas ou sobre a ausência de “bases razoáveis” para o atendimento do requerimento.