É crime a violação de sigilo funcional (art. 325 do Código Penal)

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A Receita Federal pediu ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a abertura de inquérito policial para investigar se houve crime de violação de sigilo funcional, após o vazamento de nomes de pessoas que estavam sendo investigadas. Segundo nota publicada na noite desta terça-feira (26/2), o requerimento pede o indiciamento dos agentes públicos ou privados envolvidos na divulgação de informações protegidas por sigilo.

O órgão divulgou, porém, que todos os procedimentos de investigação e análise de contribuintes têm “motivação técnica e impessoal”. O comunicado ocorre depois que apurações do Fisco vieram a tona envolvendo membros do Judiciário, como o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes. A esposa do presidente da Corte, Dias Toffoli, a advogada Roberta Rangel, também é uma das investigadas.

Segundo a Receita, todo o trabalho se baseia no cruzamento de informações de diversas fontes. Os dados são submetidos às análises de auditores fiscais, que são responsáveis pela prática de fiscalização. “O procedimento de fiscalização tem início pela intimação do contribuinte. Assim, sem a competente intimação, não há fiscalização em curso”, informou a assessoria.

Entretanto, nenhum auditor-fiscal pode instaurar a abertura de um procedimento de fiscalização sem prévia motivação ou quando a responsabilidade é de outro servidor que é lotado em área diversa.

O Fisco defende que aperfeiçoou metodologia e critérios destinados a identificar infrações tributárias praticadas por pessoas politicamente expostas (PPE). Este trabalho gerou 134 casos que prosseguiram em análises adicionais. Após novas verificações, 20 situações estão em procedimento de fiscalização e 17 estão programadas para isso ocorrer.

Além disso, 26 estão sob análise e 79 foram descartadas por inexistência de indícios. Sobre os casos envolvendo o ministro Gilmar Mendes e a esposa de Dias Toffoli, a Receita afirmou que “as análises preliminares vazadas não haviam sido objeto de validação, pré-condição para abertura de um procedimento de fiscalização”. “Os referidos casos foram objeto de análise técnica e impessoal e a conclusão dos auditores-fiscais é de que os indícios originalmente apontados não se confirmaram, razão pela qual os procedimentos de fiscalização não foram instaurados”, completou.

A Receita alegou que também abriu apuração de responsabilidade funcional para verificar os responsáveis pelos vazamentos.

Crédito:  Blog do Vicente/Hamilton Ferrari/Correio Braziliense – disponível na internet 27/02/2019 

“ Receita Federal – Nota à imprensa”

Diante das recentes publicações na imprensa envolvendo o vazamento de nomes de contribuintes sob procedimento de análise fiscal ou análise preliminar, a Receita Federal solicitou nesta terça-feira ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, abertura de inquérito policial para investigar se houve crime de violação de sigilo funcional (art. 325 do Código Penal). O requerimento pede o indiciamento dos agentes públicos ou privados envolvidos na divulgação de informações protegidas por sigilo. A Receita Federal também presta os seguintes esclarecimentos.1.        Todos os procedimentos de investigação e análise de contribuintes pela Fiscalização têm motivação técnica e impessoal e destinam-se a verificar a existência ou não de indícios de inconformidade tributária.

2.         Para cumprir sua Missão Institucional, a RFB efetua cruzamento de informações de diversas fontes, com base em critérios objetivos, em relação a todos os contribuintes. Os contribuintes que resultam desses cruzamentos iniciais são analisados individualmente por Auditores-Fiscais responsáveis pela atividade de programação da Fiscalização. Dessa análise, poderá ou não resultar na abertura de um procedimento de fiscalização, que é executado por Auditor-Fiscal lotado em área diversa daquela responsável pela programação. O procedimento de fiscalização tem início pela intimação do contribuinte. Assim, sem a competente intimação, não há fiscalização em curso.

3.         Importante ressaltar que nenhum Auditor-Fiscal pode instaurar a abertura de um procedimento de fiscalização sem prévia motivação, cuja responsabilidade é de terceiro Auditor-Fiscal, lotado em área diversa daquela responsável pela execução da fiscalização, de tal forma que há segregação de funções e garantia de que todos os procedimentos cumprem o mandamento constitucional da impessoalidade.

4.         A partir de 2018, a Fiscalização da RFB aperfeiçoou metodologia e critérios destinados a identificar infrações tributárias praticadas por pessoas politicamente expostas (PPE). Aquele trabalho resultou em 134 casos que demonstraram a necessidade de análises adicionais.

5.        Tratava-se de cruzamento preliminar sendo que nem todas as situações poderiam resultar na abertura de procedimento de fiscalização, como visto no quadro abaixo:

Total
Descartados por Inexistência de Indício
Sob Análise para Programação
Programados para Fiscalização
Em Procedimento de Fiscalização
134
79
26
17
20

6.         Especificamente em relação aos casos divulgados na imprensa envolvendo as pessoas físicas ligadas ao STF e STJ, as análises preliminares vazadas não haviam sido objeto de validação, pré-condição para abertura de um procedimento de fiscalização. Os referidos casos foram objeto de análise técnica e impessoal e a conclusão dos Auditores-Fiscais é de que os indícios originalmente apontados não se confirmaram, razão pela qual os procedimentos de fiscalização não foram instaurados.

7.         Além disso, cumpre registrar que tão logo os vazamentos criminosos foram divulgados, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil determinou a abertura de procedimento administrativo pela Corregedoria da Receita Federal para apuração de responsabilidade funcional.

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL”
Crédito:  Blog do Servidor/Vera Batista/Correio Braziliense – disponível na internet 27/02/2019 

Código Penal – Decreto Lei 2848/40 > Violação de sigilo funcional

Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Pena –  reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

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