O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região condenou um servidor da corte que divulgou mentiras em redes sociais para ofender o tribunal, seus juízes e servidores.
Segundo a decisão, o servidor já tinha feito outras postagens e chegou a ser punido com advertência e suspensão. E por não ter feito o trabalho que deveria fazer em diversos postos para os quais foi transferido, foi demitido.
O servidor, então, em represália a esses procedimentos, começou a atacar o tribunal, juízes e outros servidores ligados à condução do procedimento administrativo.
“A liberdade de expressão é um direito caro ao Estado Democrático de Direito, constitucionalmente garantido no Brasil. Contudo, não se trata de um direito absoluto, devendo ser exercido com respeito aos outros direitos também constitucionalmente garantidos, dentre eles, o direito à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem”, diz a decisão.
Para o TRT-18, uma pessoa pode manifestar livremente sua opinião, porém, se essa manifestação ofender os direitos acima citados de outro indivíduo, deve responder por isso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Crédito Consultor Jurídico – disponível na internet 22/04/2019
Ex-servidor que divulga notícias falsas e ofensivas ao Tribunal, aos seus juízes e servidores é condenado em liminares criminais e cíveis nas Justiças Federal e Estadual
O ex-servidor xxxxxxxxxxxxx, que sistematicamente ataca este Tribunal, seus membros e servidores, teve suas condutas repreendidas judicialmente.
Xxxx respondeu a processos administrativos relacionados a seu comportamento funcional nesta Corte, tendo recebido 1 (uma) penalidade de advertência e 2 (duas) de suspensão e, por fim, por não desempenhar as atribuições dos diversos postos de trabalho para os quais foi designado, a pena de demissão. Importante pontuar que, nesses processos, foram respeitadas as garantias relacionadas ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Ocorre que, em represália a esses procedimentos, o servidor lançou-se a denegrir – pessoalmente e pelas redes sociais – a imagem do Tribunal, de juízes e de servidores com quem guardou contato funcional nas unidades administrativas ou na condução dos processos disciplinares.
Cabe ressaltar que a liberdade de expressão é um direito caro ao Estado Democrático de Direito, constitucionalmente garantido no Brasil. Contudo, não se trata de um direito absoluto, devendo ser exercido com respeito aos outros direitos também constitucionalmente garantidos, dentre eles, o direito à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem. Assim dispõe o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Uma pessoa pode manifestar livremente sua opinião, porém, se essa manifestação ofender os direitos acima citados de outro indivíduo, deve responder por isso. Em resumo: a liberdade de expressão não pode servir de impunidade para injúrias, calúnias e difamações. Para compreender tal dimensão, basta cada leitor imaginar o abalo que sofreria se, de um dia para o outro, passasse a ser vítima de acusações falsas disseminadas por um terceiro das formas mais variadas possíveis. E justamente pela dimensão dos danos causados é que cabem medidas tanto na esfera criminal como na cível, voltadas à reparação dos danos causados.
Nesse passo, além da União (defendendo o Tribunal), pessoas ofendidas nas postagens de xxxxxxxxxxl adotaram providências judiciais. Em vários desses processos foram proferidas decisões liminares favoráveis aos ofendidos, merecendo destaque as determinações para que o ex-servidor se abstenha de realizar publicações difamatórias, exclua postagens caluniosas e a ordem diretamente encaminhada à empresa Facebook para excluir o perfil criado pelo réu com nome institucional (“@justiçadotrabalhogoias”). Citam-se os números de tais processos, que estão em trâmite em Goiânia, a saber, 1006229-37.2018.4.01.3500 (AGU), 6258-70.2019.4.01.3500 e 9410-29.2019.4.01.3500, na Justiça Federal; 5188308.86.2019.8.09.0051, 5178543.91.2019.8.09.0051 e 5487308.12.2018 em Juizado Especial Cível.
Por fim, o TRT18 coloca-se à disposição para prestar os esclarecimentos necessários sobre o assunto, alertando que a responsabilidade por conteúdos caluniosos, injuriosos e difamatórios não se limita ao seu criador, mas alcança todos que estimulam e difundem ofensas dessa natureza, por exemplo compartilhando as publicações de Esdras Emmanuel.
Este Regional sempre primou pela transparência, legalidade e respeito à sociedade, o que pode ser constatado pelo zelo com que trata o dinheiro público ao realizar, sempre que necessário, a devida apuração e punição de servidores e magistrados desidiosos.
As notas de esclarecimento anteriormente publicadas por este Tribunal nos meses de julho e dezembro de 2018 podem ser acessadas clicando aqui e aqui.
Fonte: Administração TRT 18 – 22/04/2019