Portaria regulamenta a apresentação e o acompanhamento dos Projetos de Cooperação entre Instituições para Qualificação de Profissionais de Nível Superior

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PORTARIA Nº 243, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019

Regulamenta a apresentação e o acompanhamento dos Projetos de Cooperação entre Instituições para Qualificação de Profissionais de Nível Superior (PCI).

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, tendo em vista a Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, e

CONSIDERANDO a necessidade de formação específica de recursos humanos altamente qualificados para atuação na docência, na pesquisa e no mercado de trabalho em instituições públicas ou privadas;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar a apresentação de Projetos de Cooperação entre Instituições para Qualificação de Profissionais de Nível Superior (PCI), resolve:

Art. 1º Estruturar e regulamentar a apresentação de Projetos de Cooperação entre Instituições para Qualificação de Profissionais de Nível Superior (PCI).

Art. 2º Para efeitos dessa Portaria, define-se:

I – Projetos de Cooperação entre Instituições para Qualificação de Profissionais de Nível Superior (PCI): projetos que contemplam turmas temporárias de mestrado e/ou de doutorado acadêmicos ou profissionais conduzidas por uma instituição promotora com programa de pós-graduação stricto sensu (PPG) obrigatoriamente nacional, reconhecido pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e homologado pelo ministro de Estado da Educação nas dependências de uma instituição receptora, que pode ser uma instituição de educação superior ou instituições que atuam no setor produtivo ou econômico-social da área de atuação do PPG. Os PCI podem ser nacionais ou internacionais.

II – Instituição promotora de PCI: instituição que responde pela promoção, gestão, coordenação acadêmica e garantia do padrão de qualidade dos projetos. Sua participação efetiva-se por intermédio, exclusivamente, de um de seus programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos, identificado como Programa Promotor, que responderá pela oferta da nova turma de mestrado e/ou de doutorado de acordo com o previsto no projeto cadastrado na Plataforma Sucupira, sistema por meio do qual a instituição deve prestar todas as informações e esclarecimentos relativos ao módulo Coleta CAPES;

III – Instituição receptora de turma no âmbito do PCI: instituição de ensino e pesquisa, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que atue no setor produtivo ou econômico-social da área de atuação do PPG. A instituição receptora responderá pela garantia da infraestrutura de ensino e pesquisa, do apoio administrativo às atividades do projeto e do acompanhamento e atendimento geral aos discentes e nela serão promovidas as atividades relativas ao desenvolvimento dos PCI.

Art. 3º São objetivos do PCI:

I – Viabilizar a formação de mestres e doutores fora dos centros consolidados de ensino e pesquisa para atuação na docência e/ou na pesquisa;

II – Subsidiar a criação de novos programas de pós-graduação stricto sensu, reduzindo assimetrias regionais;

III – Auxiliar no fortalecimento de grupos de pesquisa;

IV – Qualificar recursos humanos para atuação no mercado de trabalho;

V – Atender demandas sociais, profissionais, técnicas e tecnológicas das organizações públicas ou privadas;

VI – Contribuir para o aumento da produtividade e competitividade das organizações brasileiras;

VII – Promover a cooperação entre instituições acadêmicas e/ou não acadêmicas.

Art. 4º São requisitos gerais dos PCI:

I – Os projetos devem ser apresentados e conduzidos por um único programa promotor em nível de mestrado e/ou de doutorado, reconhecido pela CES/CNE e homologado pelo ministro de Estado da Educação;

II – O programa promotor deverá ter passado por pelo menos uma Avaliação de Permanência e recebido, no mínimo, nota 4 (quatro), para oferta de turma de mestrado, ou nota 5 (cinco), para oferta de turma de doutorado;

III – É permitida a associação de instituições receptoras, desde que pelo menos uma seja responsável pela gestão administrativa e auxílio aos discentes;

IV – O programa promotor poderá cadastrar apenas uma turma de PCI em cada nível concomitantemente;

V – O programa promotor só poderá cadastrar uma nova turma de PCI no mesmo nível quando a anterior tiver sido concluída;

VI – Excepcionalmente, programas avaliados com nota 6 ou 7 poderão cadastrar uma turma excedente em cada nível concomitantemente.

Art. 5º Os projetos deverão contar com dois coordenadores, sendo um deles pertencente ao corpo docente permanente do Programa Promotor e o outro pertencente à instituição receptora, os quais deverão ter seus dados informados à CAPES por meio da Plataforma Sucupira.

Art. 6º O cadastro das turmas dos projetos deve ser feito pelo coordenador do Programa Promotor e chancelado pelo pró-reitor de Pós-graduação ou seu equivalente da instituição promotora antes do início do funcionamento da turma, exclusivamente por meio da Plataforma Sucupira.

§ 1º No cadastro, devem ser preenchidas todas as informações solicitadas. A turma somente poderá ser iniciada após ciência, pela CAPES, dos dados inseridos na Plataforma.

§ 2º No ato da solicitação de cadastro do Projeto, o Coordenador do Programa Promotor deverá inserir os seguintes dados:

I – Documento firmado entre as instituições Promotora e Receptora no qual fiquem explícitas, quando e no que couber:

a. responsabilidades de regime de trabalho e respectivas remunerações dos docentes, se for aplicável;

b. compatibilidade das atividades dos docentes e orientadores participantes do projeto com o respectivo regime de trabalho, de modo que fique comprovada a viabilidade de abertura da turma, em termos da dedicação dos docentes;

c. declaração em língua portuguesa de que o PCI, na modalidade internacional, está técnica e legalmente amparado pela legislação do país receptor estrangeiro.

II – Identificação da instituição receptora;

III – Identificação da coordenação do projeto na instituição receptora;

IV – Indicação da forma de captação de recursos para custeio da turma cadastrada.

Art. 7º Anualmente, o coordenador do Programa Promotor deverá inserir as informações sobre as turmas de PCI no módulo Coleta da Plataforma Sucupira, conforme orientações contidas no Manual do Coleta.

Parágrafo único. As informações mencionadas neste artigo serão utilizadas como subsídio para a realização da Avaliação de Permanência dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu.

Art. 8º Quanto ao funcionamento do Projeto, deve-se observar o seguinte:

I – O início de funcionamento da turma deverá ser solicitado pela Plataforma Sucupira quando do seu cadastramento e terá efetividade após ciência pelo Gestor DAV da documentação inserida, sem análise de mérito, habilitando a inserção de informações no módulo Coleta;

II – O programa promotor deverá realizar a seleção, matrícula e titulação dos discentes em conformidade com o regulamento do curso, bem como promover o estágio obrigatório aos discentes, tanto nacional quanto internacional, quando indicado no projeto, além de realizar o acompanhamento das atividades;

III – As informações sobre turmas e discentes deverão ser cadastradas na Plataforma Sucupira pelo coordenador do Programa Promotor;

IV – O coordenador do Programa Promotor deverá, ainda, informar na Plataforma Sucupira, quando do término da turma. Sem essa ação, não é possível cadastro de novo projeto;

V – Os diplomas deverão ser emitidos obrigatoriamente pela instituição promotora;

VI – Caso seja de interesse, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação ou órgão equivalente da instituição promotora poderá solicitar à Diretoria de Avaliação da CAPES o cancelamento do projeto, por meio da Plataforma Sucupira.

Art. 9º É vedada a cobrança de mensalidades ou taxas dos discentes matriculados nos programas de pós-graduação stricto sensu quando a instituição promotora e/ou receptora for(em) instituição(ões) de ensino pública(s).

Parágrafo único. Os documentos constantes nos Anexos I e II deverão ser inseridos na Plataforma Sucupira nos casos em que houver instituição promotora ou receptora de direito público juntamente àqueles descritos no Art. 6º, § 2º.

Art. 10. Eventuais situações omissas na presente Portaria serão decididas pela Diretoria de Avaliação da CAPES, atendendo ao disposto nas normas estabelecidas no âmbito dos procedimentos usuais da Fundação.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANDERSON RIBEIRO CORREIA

ANEXO I

TERMO DE CIÊNCIA SOBRE GRATUIDADE DE PROJETOS DE COOPERAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES PARA QUALIFICAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR (PCI) – INSTITUIÇÃO PROMOTORA

O / A (nome da instituição) _______________________________________________, CNPJ: ___________________, por meio do Pró-Reitor de Pós-Graduação ou equivalente, nome: ____________________________________________, CPF: ____________________ e por meio do Coordenador do Projeto, nome: __________________________________________________, CPF: ___________________, estamos cientes de que no Projeto de Cooperação entre Instituições para Qualificação de Profissionais de Nível Superior (PCI) pactuado com o/a ______________________________________________, CNPJ: _________________, Instituição Pública, não poderá haver cobrança de mensalidade ou taxas (ex. matrícula) dos discentes aprovados após processo seletivo em decorrência da Continuidade do Princípio da Gratuidade do Ensino Público, consoante art. 206, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.

Data: ________________________

____________________________________________________________

Coordenador da Instituição Promotora

De acordo,

____________________________________________________________

Pró-Reitor de Pós-Graduação ou equivalente da Instituição Promotora

**********************************************

ANEXO II

TERMO DE CIÊNCIA SOBRE GRATUIDADE DE PROJETOS DE COOPERAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES PARA QUALIFICAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR (PCI) – INSTITUIÇÃO RECEPTORA

O / A (nome da instituição) _____________________________________________, CNPJ: ___________________, por meio do Pró-Reitor de Pós-Graduação ou equivalente, nome: ____________________________________________, CPF: ____________________ e por meio do Coordenador do Projeto, nome: __________________________________________________, CPF: ___________________, estamos cientes de que no Projeto de Cooperação entre Instituições para Qualificação de Profissionais de Nível Superior (PCI) pactuado com o/a ______________________________________________, CNPJ: _________________, Instituição Pública, não poderá haver cobrança de mensalidade ou taxas (ex. matrícula) dos discentes aprovados após processo seletivo em decorrência da Continuidade do Princípio da Gratuidade do Ensino Público, consoante art. 206, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.

Data: ________________________

___________________________________________________________

Coordenador da Instituição Receptora

De acordo,

____________________________________________________________

Pró-Reitor de Pós-Graduação ou equivalente da Instituição Receptora

Publicado no DOU do dia 14/11/2019 Edição: 221 Seção: 1 Página: 14

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