Inmetro no Diário Oficial da União 18/03/2020

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DESPACHO DE 10 DE MARÇO DE 2020.

“Afastamento do País autorizado na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 fevereiro de 1995”.

Autorizo, em virtude de delegação de competência outorgada à Presidência do Inmetro pelo Contrato de Gestão, publicado no D.O.U. em 10.05.2019, a prorrogação do afastamento do país do servidor GUILHERME LUIZ PINHEIRO, Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, com ônus, no período de 5 de abril a 16 de julho de 2020, para participar, como pesquisador visitante, a convite do National Institute of Standards and Technology – NIST, de projeto científico para a implementação de métodos quantitativos de ponta em Microbiologia, em Gaithersburg, EUA. Processo SEI 0052600.024564/2018-18 .

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR – Presidente do Inmetro

Publicado no DOU do dia 18/03/2020 Edição: 53 Seção: 2 Página: 17


ATA Nº 5, DE 3 DE MARÇO DE 2020 – ACÓRDÃO Nº 1767/2020 – TCU – 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 013.567/2016-0.
  2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de contas especial.
  3. Responsáveis: Adhemar Barroso Alves (053.677.945-72); Afonso Carlos da Silva Mello (296.413.495-20); Inês do Carmo Raimundo Brito (162.997.445-53); Juvenal Maynart Cunha (293.733.525-04).
  4. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade – Ibametro.
  5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
  6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
  7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).
  8. Representação legal:

8.1. Mônica Araújo de Carvalho Reis (26492/OAB-BA) e outros, representando Juvenal Maynart Cunha.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, em face de impugnação parcial de despesas do Convênio 8/2005 – Siafi/Siconv 521590, celebrado com o Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade – Ibametro para a execução de atividades delegadas pelo Inmetro ao Ibametro, durante sua vigência, entre 2/1/2005 a 1º/1/2010,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar irregulares as contas dos responsáveis Srs. Adhemar Barroso Alves, ex-Diretor-Geral do Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade – Ibametro (Gestão 4/1/2007 a 13/2/2009), Juvenal Maynart Cunha, ex-Diretor-Geral do Ibametro, Inês do Carmo Raimundo Brito, ex-Diretora-Geral do Ibametro (Gestão 13/8/2009 a 23/10/2009), e Afonso Carlos da Silva Mello, ex-Diretor de Administração e Finanças do Ibametro (Gestão 15/1/2007 a 20/10/2009), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e condená-los solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas a seguir indicadas, até a data dos efetivos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor;

9.1.1. Srs. Adhemar Barroso Alves e Afonso Carlos da Silva Mello, solidariamente pelos valores a seguir indicados:

 
VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA
Relação completa acesse o DOU

9.1.2. Srs. Juvenal Maynart Cunha e Afonso Carlos da Silva Mello, solidariamente pelos valores a seguir indicados:

 
VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA
Relação completa acesse o DOU

9.1.3. Sra. Inês do Carmo Raimundo Brito e Sr. Afonso Carlos da Silva Mello, solidariamente pelos valores a seguir indicados:

 
VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA
Relação completa acesse o DOU

9.2. aplicar aos responsáveis Srs. Adhemar Barroso Alves, Juvenal Maynart Cunha, Inês do Carmo Raimundo Brito e Afonso Carlos da Silva Mello a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, nos valores individuais indicados na tabela a seguir, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

 
Responsável Valor da Multa
Adhemar Barroso Alves R$ 40.000,00
Juvenal Maynart Cunha R$ 20.000,00
Inês do Carmo Raimundo Brito R$ 15.000,00
Afonso Carlos da Silva Mello R$ 70.000,00

9.3. aplicar aos responsáveis Juvenal Maynart Cunha, Adhemar Barroso Alves e Afonso Carlos da Silva Mello, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos valores individuais de R$ 5.000,00, R$ 7.000,00 e R$ 9.000,00, respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. enviar cópia deste Acórdão e demais elementos pertinentes ao Procurador-Geral da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis

acesse a íntegra do acórdão >>> www.in.gov.br/web/dou/-/ata-n-5-de-3-de-marco-de-2020-248560267

Publicado no DOU do dia  18/03/2020 Edição: 53 Seção: 1 Página: 61

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