Foi rejeitado o pedido para obrigar a União a colocar servidores em trabalho home office. A decisão é da juíza Raquel Soares Chiarelli, da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal.
pleito consta de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Trabalho. Eles pediam que, em cinco dias, a União criasse disciplina sobre a “obrigatoriedade de se implementar o regime de teletrabalho para todo o pessoal civil (servidores, empregados, terceirizados e estagiários, ainda que temporários) nas hipóteses em
que, de fato, pode ser adotado sem prejuízo à realização dos respectivos serviços ou atividades e aos imperativos de interesse público”.
A juíza admite que, diante das circunstâncias resultantes da epidemia de Covid-19, “o gestor público o poder-dever de regulamentar e estimular
o teletrabalho dos servidores sob seu comando”, de modo que “resulta perfeitamente legítima a intervenção judicial na hipótese de
descumprimento dessa obrigação, em nome da efetividade dos princípios da Administração Pública e do direito à saúde dos cidadãos”.
No entanto, a magistrada extinguiu a ação, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I, do CPC (indeferimento da petição inicial). Isso porque o pedido é genérico, pois os autores “desconsideram as incontáveis peculiaridades que envolvem o
serviço público”.
1028547-52.2020.4.01.3400
Crédito: Consultor Jurídico – disponível na internet 30/06/2020