Instituições de ensino superior somente poderão conferir o diploma aos graduados em Educação Física na modalidade Ensino a Distância (EaD) após o reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação (MEC) ou pelo Conselho Estadual de Educação. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, do Juízo Federal 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que garantiu o direito a um graduado em Educação Física de obter o registro profissional no Conselho Regional de Educação Física (CREF/BA).
O estudante cursou a graduação na modalidade EaD oferecida por instituição de ensino superior do município de Santo Augusto, no Rio Grande do Sul. A Universidade à época não tinha autorização do MEC para disponibilizar o curso a distância. Diante disso, o CREF da Bahia não emitiu o registro profissional de Licenciatura em Educação Física solicitado pelo impetrante.
Em apelação ao Tribunal, o Conselho alegou não ser possível a inscrição do requerente em seus quadros de profissional de Educação Física, pois a autorização da faculdade era única e exclusiva na modalidade presencial, de acordo com a Portaria nº 253, de 07 de julho de 2011. Sustentou, ainda, o apelante ser de competência do CREF/BA a execução de atividades típicas da Administração Pública, fiscalizando o exercício profissional em defesa da sociedade.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional a autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação. “Nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 9.696/1998, serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais os graduados em cursos de Educação Física oficialmente reconhecidos ou autorizados”, ressaltou o magistrado.
De acordo com o relator, a Portaria nº 253, de julho de 2011, autorizou a instituição apenas a oferecer o curso de Licenciatura em Educação Física na modalidade presencial. Porém, a faculdade estava impedida de ministrar o curso a distância. Observou, ainda, o desembargador que “a instituição de ensino superior quando recebe autorização para o procedimento do processo seletivo (vestibular ou outra forma de ingresso) somente poderá conferir o diploma após o reconhecimento do curso pelo MEC”.
Hercules Fajoses, ao finalizar o voto, ressaltou que o impetrante não comprovou ser o curso de Licenciatura em Educação Física na modalidade EaD reconhecido ou autorizado pelo Poder Público, o que impede o registro pretendido no CREF/BA.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação por inexistência de direito do requerente à inscrição nos quadros do Conselho Regional de Educação Física−13ª Região enquanto estiver pendente o reconhecimento do Curso de Educação Física realizado.
Processo: 1007181-68.2017.4.01.3300
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 09/07/2020