O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 12ª Vara Federal da Bahia, que julgou improcedente o pedido de uma servidora pública para o recebimento de diferenças salariais por desvio de função. Segundo informações do processo, a apelante é servidora pública federal aposentada e iniciou suas atividades no serviço público em 27/04/1981 no cargo de Auxiliar de Saúde. A partir de 2002 até a sua aposentadoria voluntária, em 2013, a servidora foi nomeada para exercer função de confiança de Secretária de Diretoria da Divisão de Enfermagem do Hospital Universitário Professor Edgard Santos da Universidade Federal da Bahia (UFBA).
Durante o período em que esteve na função de confiança, a servidora recebeu gratificação específica pela atribuição. Contudo, após aposentar-se no cargo de origem, Auxiliar de Saúde, a servidora passou a receber a remuneração menor, uma vez que a gratificação de secretária deixou de ser paga porque a funcionária não exercia mais a função. Por esse motivo, a demandante reivindicou na justiça indenização contra a UFBA por desvio de função e pediu o pagamento da diferença remuneratória entre os cargos de Auxiliar de Saúde e Secretária de Diretoria da Divisão de Enfermagem. A autora cobrou a diferença em todas as verbas que integram o vencimento (anuênio, adicional de insalubridade, incentivo qualificação), além das férias e da gratificação natalina.
O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF1. A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que o desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, como prevê o art. 37 da Constituição Federal. Mas a jurisprudência tem assegurado aos servidores que comprovadamente passam por essa situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto o desvio de função durar.
Contudo, a partir da análise dos autos, a desembargadora constatou a comprovação de que a servidora exerceu função comissionada desde 2002, no Hospital Universitário da UFBA, o que descaracteriza a hipótese de desvio de função, tendo em vista que houve a remuneração pelo exercício das funções atípicas ao cargo efetivo. “Não há falar em desvio de função se o servidor exerce atribuições aparentemente estranhas ao cargo no qual está investido em virtude da designação para ocupar cargo em comissão ou função comissionada, sendo que a servidora recebeu o pagamento de gratificação estipulada como compensação remuneratória”, afirmou a magistrada em seu voto.
A Turma acompanhou a relatora de forma unânime.
Processo nº: 1003079-03.2017.4.01.3300
Data de julgamento: 13/05/2020
Data de publicação: 21/05/2020
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 16/07/2020