Portaria 282/20: Dispõe sobre a movimentação de servidores e empregados públicos federais e cria o Comitê de Movimentação do ME

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Governo flexibiliza as regras para remanejamento de servidores

A flexibilização do remanejamento de servidores está na Portaria 282, publicada nesta sexta-feira (24/07), em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). A movimentação de pessoal atinge servidores e empregados públicos de órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, fundações e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

As novas regras de movimentação dos servidores seguirão, a partir de agora, duas premissas: poderá se dar por meio de processo seletivo, quando um órgão estiver precisando de determinados profissionais, e por meio de acordo consensual, em que tanto os servidores quanto os órgãos de origem e de destino estejam de acordo com o processo.

Segundo Lenhart, hoje, a movimentação de servidores dentro do serviço público é muito burocrática. “O governo está em uma busca constante por aprimoramentos, o que passa pela melhor forma de executar o trabalho e de entregar os resultados”, ressalta. “Queremos sair do paradigma de uma estrutura verticalizada para focar em um modelo em que todos ganham”, emenda.

Fonte: Blog do Vicente/Correio Braziliense – disponível na internet 25/07/2020


PORTARIA Nº 282, DE 24 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a movimentação de servidores e empregados públicos federais para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e institui o Comitê de Movimentação – CMOV, no âmbito do Ministério da Economia.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as movimentações de servidores e empregados públicos federais para composição de força de trabalho na administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Conceito

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – movimentação para compor força de trabalho: ato que determina a lotação ou o exercício de servidor ou empregado público federal em órgão ou entidade distinto daquele a que está vinculado, com o propósito de permitir mobilidade, desenvolvimento profissional e eficiência no planejamento da força de trabalho; e

II – unidade: unidade administrativa cujo titular seja ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, ou equivalente, no âmbito da administração direta, ou das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 1º A movimentação de que trata esta Portaria:

I – é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade a que o servidor ou o empregado público federal está vinculado, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 3º, salvo quando se tratar de empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para custeio da folha de pessoal ou custeio em geral; e

II – será efetivada por ato do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União, no qual deverá constar as seguintes informações:

a) nome do servidor ou empregado público a ser movimentado;

b) cargo no órgão ou entidade de origem do servidor ou empregado público;

c) matrícula junto ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SIAPE do servidor ou empregado público, quando houver;

d) nome do órgão ou entidade de origem do servidor ou empregado público;

e) nome do órgão ou entidade de destino do servidor ou empregado público;

f) prazo de duração da movimentação; e

g) custo da composição de força de trabalho para reembolso quando se tratar de movimentação de empregado público de empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional.

Modalidades de movimentação

Leia a íntegra da portaria 282 >>> PORTARIA Nº 282, DE 24 DE JULHO DE 2020 – PORTARIA Nº 282, DE 24 DE JULHO DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado no DOU do dia 24/07/2020 Edição: 141-A Seção: 1 – Extra Página: 1


RJU – Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) ( Regulamento) ( Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Vide Decreto nº 5.213, de 2004) (Vide Decreto nº 9.144, de 2017)

§ 7 ° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) (Vide Decreto nº 5.375, de 2005) 

 

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