Interpretação da CGU ao dever de lealdade de servidor público é questionada em ADI

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Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma ação envolvendo a edição da nota técnica em que a Corregedoria-Geral da União (órgão que compõe a Controladoria-Geral da União – CGU) instrui a administração pública federal a adotar medidas disciplinares contra servidor que formular, em redes sociais e outros meios virtuais, manifestações contrárias ao órgão ao qual está subordinado, com fundamento em suposto “dever de lealdade”.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6530, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pede que o Supremo dê interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990).

De acordo com a Nota Técnica 1.556/2020, a divulgação em mídia social de manifestações de indignação com superiores ou colegas de trabalho ou de opiniões contrárias aos entendimentos da casa pelo servidor são exemplos de condutas que não se identificam com a consecução dos seus deveres legais nem com a eficiência do seu trabalho. Por serem consideradas contrárias ao dever de lealdade (artigo 116, inciso II, da Lei 8.112/1990), essas condutas, de acordo com o documento são passíveis de responsabilização do servidor. O Regime Jurídico Único prevê, entre os deveres do servidor público, “ser leal às instituições a que servir” e o proíbe de “promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição”.

Liberdade de expressão

Para o PSB, o documento da CGU ampliou desproporcionalmente o conceito de “recinto da repartição”, atingindo de forma indistinta todos os atos da vida privada do servidor público, sobretudo os praticados em ambiente virtual. O partido sustenta que, ao estipular espécie de censura prévia, a interpretação conferida à Lei 8.112/1990 pela CGU configura manifesta violação do direito fundamental à liberdade de expressão, garantido pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal.

O PSB pede liminar para determinar a suspensão de qualquer tipo de apuração ou punição administrativa e judicial contra servidores públicos que tenha como base a interpretação conferida pela Nota Técnica 1.556/2020 aos artigos 116, incisos II e III, e 117, inciso V, da Lei 8.112/1990. No mérito, requer que o STF afaste os efeitos sancionatório da norma. Por prevenção, a ADI foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, que relata a ação apresentada contra a nota técnica pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate).

Processos relacionados ADI 6530


Confederação questiona nota técnica da CGU sobre críticas de servidores em redes sociais

De acordo com a Nota Técnica 1556/2020, as atitudes de servidores na internet que tragam repercussão negativa à imagem e à credibilidade aos órgãos aos quais são vinculados caracterizam o descumprimento do dever de lealdade previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990, artigo 116, inciso II). O documento prevê ainda que a solução de conflitos de entendimento e interesses que extrapolem a esfera comum dos debates de ordem interna deve ocorrer no âmbito do órgão, por meio dos canais internos competentes.

Na ADI, a Conacate sustenta que a medida impõe restrição explícita à livre manifestação de pensamento e à liberdade de expressão e causa a intimidação do servidor público, “impedindo qualquer exteriorização que a administração pública compreender como desrespeitosa”. Segundo a confederação, a subjetividade das previsões contidas no ato administrativo abre brechas que propiciam perseguições políticas e ideológicas, em violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade.

Processo relacionado: ADI 6499 

STF 10/08/2020

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