Metrologia Legal: Exames e ensaios exigidos nos RTMs poderão ser realizados em laboratórios designados pela Dimel

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PORTARIA Nº 281, DE 21 DE AGOSTO DE 2020

Altera a Portaria Inmetro nº 302, de 19 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2019, seção 1, página 77 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea “a” da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando a Portaria Inmetro nº 302, de 19 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2019, seção 1, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) que estabelece as diretrizes e os requisitos gerais aplicáveis ao processo de avaliação de modelo que serve de base para a aprovação de modelo, como etapa do controle legal de instrumentos de medição, nos termos da regulamentação vigente;

Considerando o pleito quanto à dificuldade de atendimento aos requisitos do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 302, de 19 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2019, seção 1, podendo prejudicar a colocação dos instrumentos de medição no mercado e causar prejuízos à economia brasileira;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar esses requisitos que devem ser utilizados no processo de avaliação de modelo dos instrumentos de medição abrangidos pelo controle metrológico legal, de modo a torná-los mais ágeis e eficientes; e

Considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.007423/2020-47; resolve:

Art. 1º Determinar que o item 5 do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 302, de 19 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2019, será acrescido dos seguintes subitens:

5.2.1 Quando não for possível atender ao disposto em 5.2 (b), os exames e ensaios exigidos nos regulamentos técnicos metrológicos poderão ser realizados em laboratórios designados pela Dimel para o escopo da regulamentação técnica metrológica e para as normas aplicáveis ao instrumento de medição em questão.

5.2.2 O procedimento para designação a que se refere o subitem anterior deve ser estabelecido em ato normativo específico.

Art. 2º O subitem 5.4.2 do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 302, de 19 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“5.4.2 Não são aceitos relatórios de ensaio com data de emissão anterior a 3 (três) anos da data de abertura do processo de avaliação de modelo. (NR)

Art. 3º O caput do subitem 5.5 do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 302, de 19 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

” 5.5 Em casos excepcionais e a critério da Dimel, quando não for possível atender ao disposto em 5.2, podem ser aceitos relatórios de ensaios emitidos no exterior em até 3 (três) anos antes da abertura do processo na Dimel, em escopo definido pelo Inmetro por laboratório, instituição ou organismos acreditados no país de origem, desde que todos os itens a seguir sejam atendidos: (NR)”

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicado em: 25/08/2020 Edição: 163 Seção: 1 Página: 50

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PORTARIA Nº 302, DE 19 DE JUNHO DE 2019 – PORTARIA Nº 302, DE 19 DE JUNHO DE 2019 – DOU – Imprensa Nacional

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