RESOLUÇÃO Nº 826, DE 28 DE AGOSTO DE 2020
Estabelece os níveis de riscos associados ao exercício de atividades econômicas no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e dá outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no processo nº 48610.200339/2020-12 e com base na Resolução de Diretoria nº 415, de 28 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os níveis de risco associados ao exercício das atividades econômicas dependentes de atos públicos de liberação emitidos pela ANP, nos termos do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS EM NÍVEIS DE RISCO
Art. 2º O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação classificará o risco da atividade econômica em:
I – nível de risco I – para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
II – nível de risco II – para os casos de risco moderado; ou
III – nível de risco III – para os casos de risco alto.
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Atividades de risco alto
Art. 7º São classificadas como nível de risco III as atividades relacionadas aos seguintes atos:
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XLII – a aprovação do sistema de medição de transferência de custódia de petróleo e gás natural, de que trata a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1, de 10 de junho de 2013;
Leia a íntegra da resolução 826 da ANP >>>RESOLUÇÃO Nº 826, DE 28 DE AGOSTO DE 2020 – RESOLUÇÃO Nº 826, DE 28 DE AGOSTO DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional
Resolução 01/2013 ANP >>> resolução 1 ANP