AMB diz que soltura de criminosos prejudica o funcionamento do Poder Judiciário

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A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) protocolou, nesta quarta-feira (14), pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ao Supremo Tribunal Federal (STF) para restringir a interpretação do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, e evitar que a não revisão em 90 da prisão permita que criminosos fiquem livres, como aconteceu com o narcotraficante André do Rap – agora fugitivo
 

Na ação, a AMB afirma que “tanto a imposição aos juízes de primeiro grau da obrigação de realizar a revisão de atos já submetidos à revisão das instâncias recursais, como a imposição aos Tribunais de observância do parágrafo único do art. 316 do CPP em grau recursal, como a imposição de decretação de liberdade do réu em razão do mero vencimento do prazo de 90 dias, estão prejudicando o regular funcionamento do Poder Judiciário e afetando a sua credibilidade como Poder que deve preservar a paz social”.

De acordo com o documento, a interpretação do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, da forma como vem sendo imposta, “está contaminada pelo vício da polissemia” (multiplicidade de sentidos), e viola o processo legal, o princípio da separação de poderes, com usurpação à competência da União para legislar, e com ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A AMB destaca que várias tribunais no país entenderam que a necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias não pode estar restrita ao juiz que “decretou a prisão preventiva”, porque esse magistrado somente poderia agir assim até o momento da sentença. “Após julgar a ação penal resta esgotada sua jurisdição e competência. Nesse sentido tem compreendido tanto o STJ como o TJSP”.

“Na prática, tal entendimento acaba por conferir um direito aos réus que a lei não previu, pois passaram a ter o direito de exigir a revisão da ordem de prisão preventiva a cada 90 durante o trâmite também dos recursos ordinário, especial e extraordinário. Não parece, portanto, juridicamente possível, admitir-se como válida a interpretação dada ao parágrafo único do art. 316 do CPP, no sentido de que o vencimento do prazo de 90 dias para o juiz promover a revisão da prisão preventiva seria peremptório e constituiria causa para a sua revogação”, reforça a Associação.

Na ação, a AMB destaca ainda que  há mais de uma interpretação, mas apenas uma delas é compatível com a Constituição. “Impõe-se a declaração de nulidade das demais, para o fim de afastar as interpretações inconstitucionais e fazer prevalecer a interpretação constitucional, mediante o processo de interpretação conforme à constituição”, diz.

Crédito: Vera Batista / Correio Braziliense – disponível na internet 16/10/2020

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