IN 37: Novas regras de trabalho presencial e remoto para servidores da União

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Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), em edição extra do dia 25/03, alterações na Instrução Normativa que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial.

Agora, as atividades presenciais ficam autorizadas caso sejam constatadas as condições sanitárias e de atendimento de saúde pública necessárias, de acordo com a Instrução Normativa.

Dentre as condições, se estabelece que a presença de servidores e empregados públicos em cada ambiente de trabalho não deverá ultrapassar trinta por cento do limite máximo de sua capacidade física, mantendo-se o distanciamento mínimo de um metro entre os agentes públicos. No caso de ambientes que abrigam gabinetes de secretarias, secretarias executivas e de ministros de estado ou autoridades equivalentes, a presença de servidores e empregados públicos não deverá ultrapassar o limite máximo de cinquenta por cento de sua capacidade física. Em caso de medidas restritivas de distanciamento social em Estados e Municípios em que for estipulado limite maior, os órgãos federais neles sediados deverão seguir as regras locais.

Segundo a nova Instrução normativa, os servidores só serão mantidos em trabalho remoto quando houver restrições locais de circulação; ou antecipações de pontos facultativos e feriados legalmente instituídos. Para retorno ao trabalho presencial serão observados os protocolos e medidas de segurança, relativos a distanciamento recomendados pelas autoridades sanitárias locais.

A norma estabelece ainda que os servidores e empregados públicos que utilizam transporte público coletivo nos deslocamentos para os locais de trabalho devem ter prioridade para realizar o trabalho de forma remota.

A Instrução Normativa ainda esclarece que os órgãos e entidades do SIPEC deverão manter disponíveis em seus canais oficiais a quantidade total de servidores e empregados públicos em exercício no órgão ou entidade, especificando quantos se encontram em regime de trabalho presencial e remoto ou em programa de gestão.

Crédito: Jornal Extra – @internet 29/03/2021


INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 37, DE 25 DE MARÇO DE 2021

Altera a Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso I, alínea “g”, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, , resolve,

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 7º e 26 da Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º As atividades presenciais ficam autorizadas caso constatadas as condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que as viabilizem, de acordo com esta Instrução Normativa.

§ 1º A presença de servidores e empregados públicos em cada ambiente de trabalho não deverá ultrapassar trinta por cento do limite máximo de sua capacidade física, mantendo-se o distanciamento mínimo de um metro entre os agentes públicos.

§ 2º No caso de ambientes que abrigam gabinetes de secretarias, secretarias-executivas e de ministros de estado ou autoridades equivalentes, a presença de servidores e empregados públicos não deverá ultrapassar o limite máximo de cinquenta por cento de sua capacidade física.

§ 3º Em caso de medidas restritivas de distanciamento social em Estados e Municípios em que for estipulado limite maior que o estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, os órgãos federais neles sediados deverão seguir as regras locais”. (NR)

“Art. 2º-A As unidades deverão manter seus servidores em trabalho remoto em sua totalidade, observando o disposto no art. 23 desta Instrução Normativa, quando houver:

I – restrições locais de circulação; ou

II – antecipações de pontos facultativos e feriados legalmente instituídos.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em antecipações dos feriados de que tratam os incisos II e III do art. 1º e art. 2º, todos da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.” (NR)

“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………..

III – observância dos protocolos e medidas de segurança, relativos a distanciamento recomendados pelas autoridades sanitárias locais”. (NR)

“Art. 7º Deverão ser priorizados para a execução de trabalho remoto, mediante autodeclaração, as seguintes situações abaixo constantes desta Instrução Normativa e da Portaria nº 2.789, de 2020, do Ministério da Saúde:

…………………………………………………………………………………………………………………..

IV – servidores e empregados públicos que utilizam transporte público coletivo nos deslocamentos para os locais de trabalho.

§ 1º A comprovação das condições dos incisos I a IV do caput ocorrerá mediante a forma da respectiva autodeclaração constante dos Anexos a esta Instrução Normativa, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, resguardada as informações pessoais e sigilosos.

…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 26 ………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Os órgãos e entidades do SIPEC deverão manter disponíveis em seus canais oficiais, a quantidade total de servidores e empregados públicos em exercício no órgão ou entidade, especificando quantos se encontram em regime de trabalho presencial e remoto ou em programa de gestão, na forma desta Instrução Normativa.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER LENHART

ANEXO V

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, que me enquadro em situação de priorização para efeito de afastamento das atividades presenciais, preferencialmente por trabalho remoto, em razão de utilizar transporte público coletivo no deslocamento para o local de trabalho. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse mesmo período. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

________________ , ____ de ______________ de _______.

Local e data

_________________________________________

assinatura

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Publicado em: 25/03/2021 Edição: 57-B Seção: 1 – Extra B Página: 1


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 109, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020 – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 109, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional

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