Receita Federal normatiza compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal

0
207

PORTARIA Nº 34, DE 14 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional (CTN) e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os dados não protegidos por sigilo fiscal constantes de base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União, em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases:

I – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF);

III – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV – Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);

V – Cadastro Nacional de Obras (CNO)

VI – Cadastro do Simples Nacional

VII – Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);

VIII – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

IX – Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;

X – Sistemas de controle de débitos parcelados; e

XI – Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput, passíveis de disponibilização, são os discriminados nos Anexos I a XI desta Portaria.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União interessados em obter acesso aos dados a que se refere o art. 2º deverão formalizar solicitação à RFB, da qual deverão constar as seguintes informações:

I – identificação:

a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número e data do ato de criação, número do CNPJ e endereço;

b) do dirigente máximo: nome, número da identidade e do CPF e endereço eletrônico institucional;

c) do responsável para assuntos relacionados à contratação dos serviços: nome, CPF, e-mail e telefone;

d) do responsável para assuntos relacionados à tecnologia da informação: nome, CPF, e-mail e telefone;

II – relação detalhada dos dados solicitados;

III – descrição da forma e da periodicidade de recebimento dos dados solicitados (eventual ou continuada);

IV – demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados;

V – indicação das bases de dados administradas pelo órgão ou entidade solicitante, a fim de que a RFB verifique quais informações são de interesse da Administração Tributária Federal;

VI – declaração quanto ao cumprimento dos requisitos de segurança definidos pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da RFB; e

VII – concordância com os termos e as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. Recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 (vinte) dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.

íntegra da portaria 34 >>> PORTARIA Nº 34, DE 14 DE MAIO DE 2021 – PORTARIA Nº 34, DE 14 DE MAIO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado no DOU do dia 18/05/2021 Edição: 92 Seção: 1 Página: 65

DEIXE SEU COMENTÁRIO

Por favor, insira seu comentário!
Por favor, digite seu nome!