Lei 14.196/21: Fiocruz e Butantan ganham título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública

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A dissolução das instituições só poderá ocorrer após audiência pública para discussão de sua necessidade e oportunidade

Dois dos principais centros de ciência e pesquisa do País, a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e o Instituto Butantan foram transformados em Patrimônio Nacional da Saúde Pública. Foi publicada nesta sexta-feira (27), no Diário Oficial da União, a Lei 14.196/21, que cria o título a ser concedido a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos prestadoras de relevantes e notórios serviços à saúde pública.

O título também poderá ser concedido, a partir de resolução do Congresso Nacional, a outras instituições que atuem há no mínimo 70 anos no desenvolvimento de atividades de cunho técnico, científico, educacional, assistencial e de participação social na promoção, proteção e recuperação da saúde, em âmbito público e comunitário. É necessário também que tenham “indiscutível e notório” reconhecimento público e social.

A partir da concessão do título, as instituições homenageadas poderão ter preferência, conforme regulamento, em processos seletivos de compra de bens e serviços, em fomento social nas suas áreas de atuação e na obtenção de linhas de crédito público, tudo em igualdade de condições.

Da mesma forma, essas instituições terão preferência na liberação de emendas parlamentares que lhes tenham sido concedidas. Pela Lei 14.196, a dissolução das instituições intituladas Patrimônio Nacional da Saúde Pública só poderá ocorrer após audiência pública para discussão de sua necessidade e oportunidade.

O título foi criado por iniciativa do Congresso. Durante a tramitação do Projeto de Lei 2077/19, do deputado Jorge Solla (PT-BA) e outros quatro parlamentares, a concessão dos títulos à Fiocruz e ao Butantan foi acrescentada por emendas.

Vacinas
Presente em dez estados, a Fiocruz comemorou em janeiro 121 anos. A instituição firmou em 2020 acordo com a biofarmacêutica AstraZeneca para produzir, no Brasil, a vacina contra o coronavírus desenvolvida pela Universidade de Oxford.

Considerado o principal produtor de imunobiológicos do Brasil, o Instituto Butantan, com 120 anos, tem acordo com a farmacêutica chinesa Sinovac para a fabricação da Coronavac. O instituto trabalha também para a produção e desenvolvimento da vacina ButanVac.

Agência Câmara de Notícias 31/08/2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/08/2021 | Edição: 163 | Seção: 1 | Página: 12

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.196, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 

Cria o título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública, a ser concedido a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos prestadoras de relevantes e notórios serviços à saúde pública, e o concede à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e ao Instituto Butantan.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado o título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública, destinado a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que se destaquem pela prestação de relevantes e notórios serviços à saúde pública, ao desenvolverem atividades de cunho técnico, científico, educacional, assistencial e de participação social na promoção, proteção e recuperação da saúde, em âmbito público e comunitário.

Art. 2º O título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública será outorgado:

I – à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);

II – ao Instituto Butantan; e

III – às instituições que:

a) atuem há, no mínimo, 70 (setenta) anos no desenvolvimento das atividades referidas nocaputdo art. 1º desta Lei; e

b) gozem de indiscutível e notório reconhecimento público e social.

Art. 3º As instituições detentoras do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública poderão gozar, na forma de regulamento, de preferência:

I – em processos seletivos de compra de bens e serviços, em igualdade de condições;

II – em concessão de fomento social em sua área de atuação, atendidos os requisitos necessários; e

III – na obtenção de linhas de crédito público, em igualdade de condições.

Art. 4º As instituições detentoras do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública gozarão de preferência, em igualdade de condições, na liberação de emendas parlamentares que lhes tenham sido concedidas, na forma da legislação vigente.

Art. 5º A dissolução das instituições intituladas Patrimônio Nacional da Saúde Pública deverá ser precedida de audiência pública para discussão de sua necessidade e oportunidade.

Art. 6º Excetuado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, caberá ao Congresso Nacional, mediante resolução legislativa, a concessão do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

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