Portaria do Inmetro aprova RTM consolidado para cronotacógrafos

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PORTARIA Nº 481, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021   
 

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para cronotacógrafos.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea “a” da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

Considerando a Portaria Inmetro nº 201, de 2 de dezembro de 2004, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico para cronotacógrafos.

Considerando as Portaria Inmetro nº 165, de 05 de abril de 2012, Portaria Inmetro nº 001, de 02 de janeiro de 2013, Portaria Inmetro nº 309, de 06 de julho de 2016 e Portaria Inmetro nº 490, de 28 de novembro de 2019 que alteram a Portaria Inmetro nº 201, de 2004, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.005183/2021-21, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece as condições mínimas para cronotacógrafos, fixado no Anexo.

Parágrafo único O disposto no regulamento se aplica aos cronotacógrafos, instrumentos registradores instantâneos e inalteráveis de velocidade e tempo, também denominados cronotacógrafos utilizados nas medições que envolvem as atividades previstas no item 6 da Resolução Conmetro nº 008, de 2016.

Art. 2º A infringência a quaisquer dispositivos do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e alterações da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 3º Ficam revogadas:

I – Portaria Inmetro nº 201, de 2 de dezembro de 2004 publicada no Diário Oficial da União em 15 de dezembro de 2004, seção 1, página 156.

II – Portaria Inmetro nº 165, de 05 de abril de 2012 publicada no Diário Oficial da União em 13 de setembro de 2012, seção 1, páginas 167;

III – Portaria Inmetro nº 001, de 02 de janeiro de 2013 publicada no Diário Oficial da União em 04 de janeiro de 2013, seção 1, páginas 44;

IV – Portaria Inmetro nº 309, de 06 de julho de 2016 publicada no Diário Oficial da União em 8 de julho de 2016, seção 1, páginas 47; e

V – Portaria Inmetro nº 490, de 28 de novembro de 2019 publicada no Diário Oficial da União em 9 de dezembro de 2019, seção 1, páginas 25 a 26.

Parágrafo único Ficam convalidados os atos e as demais disposições com base nos objetos do caput.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO – RTM A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº 481, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.

Íntegra da portaria 481 >>> PORTARIA Nº 481, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021 – PORTARIA Nº 481, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado no DOU do dia 08/12/2021 Edição: 230 Seção: 1 Página: 74

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