Resoluções do CONTRAN e o INMETRO

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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 961, DE 17 DE MAIO DE 2022

Estabelece requisitos técnicos de acessibilidade para os veículos de transporte coletivo de passageiros e os procedimentos para a indicação do nível de acessibilidade no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV-e).

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.035265/2021-30, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos técnicos de acessibilidade para os veículos de transporte coletivo de passageiros e os procedimentos para a indicação do nível de acessibilidade no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV-e).

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

e) documento fiscal de aquisição do veículo de característica rodoviária que trafega em vias urbanas, utilizado no serviço seletivo para transporte coletivo de passageiros, fabricado a partir de 18 de dezembro de 2010, contendo a inscrição de atendimento à norma ABNT NBR nº 15320 complementados pelos requisitos de comunicação visual e de segurança estabelecidos em regulamentação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO); ou

I – os veículos equipados com plataforma elevatória veicular ou que possibilitem o embarque de pessoas com deficiência em rampa de acesso devem possuir o Símbolo Internacional de Acesso (SIA), conforme requisitos de diagramação e posicionamento estabelecidos pela ABNT NBR 14022 e pelo INMETRO, de acordo com a aplicação indicada nas figuras ilustrativas (figuras 1 a 4 do Anexo II);

II – no caso dos veículos fabricados a partir de 16 de outubro de 2008 e naqueles com característica de acessibilidade tipos 1, 1A e 4 (Anexo I), o letreiro que indica o destino e o número da linha, aplicado na parte frontal superior do veículo, deve ter caracteres na cor amarelo-limão ou verde-limão, fundo preto, podendo ser utilizado letreiro luminoso com caracteres na cor amarelo âmbar ou branco, garantindo visibilidade e legibilidade a determinada distância para os usuários, em especial as pessoas com baixa visão, conforme requisitos gerais definidos pela ABNT e pelo INMETRO e indicado na figura ilustrativa (figura 5 do Anexo II);

V – para os veículos de características urbanas, junto aos assentos preferenciais ou de uso reservado deve ser afixado adesivo utilizando símbolos específicos, conforme figura ilustrativa 6 do Anexo II, indicando quais são as pessoas que possuem o direito legal de uso desses assentos; para os veículos de características rodoviárias e seletivos, o adesivo ilustrativo da figura 6 terá dimensões aproximadas de 220 mm de comprimento por 190 mm de largura, conforme requisitos gerais definidos pela ABNT e pelo INMETRO.

V – os limites dos degraus de acesso dos veículos com acessibilidade devem possuir sinalização na cor amarela, permitindo visualização superior e frontal conforme requisitos gerais estabelecidos pela ABNT e pelo INMETRO, podendo ser utilizado dispositivo com iluminação própria na cor amarela ou branca; e

Art. 6º Para fins de fiscalização e cumprimento do disposto no art. 3º desta Resolução e na regulamentação do INMETRO, devem ter certificação compulsória os veículos ou chassis fabricados a partir de 18 de dezembro de 2010.

íntegra da resolução 961 >>> RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 961, DE 17 DE MAIO DE 2022 – RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 961, DE 17 DE MAIO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional


RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 960, DE 17 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005495/2022-55, resolve:

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS ENVIDRAÇADAS E SEUS REQUISITOS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa.

Art. 2º Os veículos automotores, os reboques e semirreboques deverão sair de fábrica com as suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos desta Resolução e aos requisitos estabelecidos na ABNT NBR 9491.

Art. 5º Os vidros de segurança aos quais se refere esta Resolução, deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

Art. 18. O MTL das áreas envidraçadas de veículos deve ter seu modelo aprovado pelo INMETRO e ser aprovado na verificação metrológica em periodicidade conforme regulamentação metrológica em vigor.

íntegra da resolução 960 >>> RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 960, DE 17 DE MAIO DE 2022 – RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 960, DE 17 DE MAIO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional


RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 959, DE 17 DE MAIO DE 2022

Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3, de fabricação nacional e importados.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.001360/2022-11, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte passageiros e de transporte público coletivo de passageiros, tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3, de fabricação nacional e importados.

§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se:

Art. 3º Permanecem válidos os CAT emitidos em data anterior a 30 de novembro de 2016, desde que já tenham comprovado o atendimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos II e III, e desde que o fabricante, importador, encarroçador ou transformador possua CCT válido, emitido exclusivamente por Instituição Técnica Licenciada (ITL) acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, ou detenha sistema de gestão de qualidade certificado por Organismo acreditado pelo INMETRO ou por Organismo acreditado por órgão acreditador signatário de acordo de reconhecimento mútuo estabelecido com o INMETRO.

Art. 7º Além do disposto no § 3º do art. 1º, os veículos tipos ônibus e micro-ônibus, da categoria M3, devem atender aos seguintes requisitos de segurança:

VI – atender integralmente aos requisitos da relação peso/potência estabelecidos pelo INMETRO; e

Íntegra da resolução 959 >>> RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 959, DE 17 DE MAIO DE 2022 – RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 959, DE 17 DE MAIO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional


RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 958, DE 17 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre os limites de emissões de gases e partículas pelo escapamento de veículos automotores, sua fiscalização pelos agentes de trânsito, requisitos de controle de gases do cárter e sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033607/2021-87, resolve:

CAPÍTULO I

DOS LIMITES DE EMISSÕES DA EMISSÃO DE GASES

Art. 8º Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pelo CONAMA e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), os equipamentos utilizados para fiscalização metrológica de que trata esta Resolução devem obedecer, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; e

II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e periódica, realizadas de acordo com a regulamentação metrológica vigente.

Art. 20. Não configura infração a substituição parcial ou total do sistema de escapamento original por outro similar, desde que respeitados os limites de emissões de gases e poluentes e seja certificado pelo INMETRO.

íntegra da resolução 958  >>>RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 958, DE 17 DE MAIO DE 2022 – RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 958, DE 17 DE MAIO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional

Diário Oficial da União 25/05/2022

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