PORTARIA Nº 990, DE 1º DE AGOSTO DE 2022 (*)
Estabelece o procedimento para homologação de veículos e equipamentos veiculares, concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para efeito de pré-cadastro, registro e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XXVI do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003308/2022-07, resolve:
CAPÍTULO I
Art. 2º Todos os veículos novos de fabricação nacional, importados, encarroçados, bem como aqueles que sofrerem modificação sujeita a homologação compulsória (transformação) admitida em Resolução do CONTRAN, devem receber códigos específicos na tabela de marca/modelo/versão do RENAVAM além do respectivo CAT, desde que atendidos os requisitos de identificação e de segurança veicular estabelecidos na legislação de trânsito.
§ 7º Para os fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos que não possuem sistema de gestão de qualidade certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou por organismo acreditado por órgão acreditador signatário de acordo de reconhecimento mútuo estabelecido com o INMETRO, para a concessão do código específico de marca/modelo/versão será exigida também a apresentação do Comprovante de Capacitação Técnica (CCT), que deverá ser emitido, exclusivamente, por ITL acreditada pelo INMETRO e licenciada pela SENATRAN. Art. 9º Durante o processo de concessão do CAT, a demonstração de capacidade técnica na realização dos ensaios de segurança passiva realizados em laboratório não acreditado por órgão acreditador signatário da Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC), prevista no Anexo XI, será efetuada mediante acompanhamento desses ensaios por parte de equipe composta de no máximo três técnicos sendo, obrigatoriamente, um representante da SENATRAN e outro do INMETRO. § 3º Devem ser observados os demais procedimentos estabelecidos em Portaria Conjunta da SENATRAN e do INMETRO. ANEXO X 1.6.2. a empresa requerente do CAT deve demonstrar capacidade técnica na realização dos ensaios através de acompanhamento do mesmo por parte da SENATRAN/INMETRO; 1.6.4. o ensaio realizado em laboratório acreditado por órgão acreditador signatário do ILAC, isenta a empresa de seu acompanhamento por parte da SENATRAN/INMETRO. 2.6.2. a empresa requerente do CAT deve demonstrar capacidade técnica na realização dos ensaios através de acompanhamento do mesmo por parte da SENATRAN/INMETRO; 2.6.4. o ensaio realizado em laboratório acreditado por órgão acreditador signatário do ILAC, isenta a empresa de seu acompanhamento por parte da SENATRAN/INMETRO. |
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Publicado em 19/08/2022 | Edição: 158 | Seção: 1 | Página: 59