Entenda porque o Selo do Inmetro no capacete é obrigatório no Brasil

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Selo do Inmetro no capacete @ motordomundo
 

“Ok, mas e se eu viajar e comprar um capacete bom fora do Brasil, posso usar aqui?”

A resposta é não, mesmo que o exista o mesmo modelo sendo vendido no Brasil com o respectivo selo do Inmetro você poderá ser multado se parado em uma blitz por um policial.

Parece loucura? Parece, mas na minha visão é apenas a lei aplicada de forma a facilitar o trabalho de fiscalização e ao mesmo tempo dar um “empurrão” para que você compre de fabricantes ou importadores de capacetes que operem no Brasil atendendo a legislação local. É algo equivalente a veículos fabricados no Brasil terem benefícios fiscais e veículos importados pagarem mais impostos para que o nacional fique mais competitivo.

selo inmetro capacete

O que diz o Inmetro sobre o tema? Consultei o Instituto sobre a questão da obrigatoriedade do selo nos capacetes e abaixo compartilho a resposta completa:

Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares são regulamentados pelo Inmetro através da Portaria nº 231, de 18 de maio de 2021, e devem atender aos requisitos técnicos e às obrigações administrativas estabelecidos na regulamentação para serem oferecidos no mercado nacional. Dentro das suas competências, o Inmetro só tem poder de regulamentar a matéria no âmbito das relações comerciais, não atingindo seu uso pelo consumidor.

O artigo 5º da referida portaria estabelece que “Os capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento”.

Dessa forma, todo capacete que entra no mercado nacional deve necessariamente passar por um processo de certificação, que ateste a conformidade do produto aos requisitos técnicos estabelecidos, de forma a conferir a devida segurança ao usuário final.

Na sequência, o artigo 6º da mesma portaria estabelece que “Após a certificação, os capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva”. Adicionalmente, o parágrafo 1º desse artigo informa que “A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional”.

Para capacetes importados, a certificação acima mencionada pode ser realizada avaliando-se as instalações do fabricante no país de origem ou pode estar limitada a um único lote de importação, do qual são retiradas amostras representativas, que são submetidas aos ensaios de laboratório, de forma que se possa confirmar que o lote importado está em conformidade com os requisitos técnicos. Caso seja importado um novo lote do mesmo produto, todo esse processo deve ser repetido, uma vez que a certificação anterior está limitada à carga anteriormente importada, não sendo válida para importações futuras, ainda que de produtos idênticos.

Além disso, os capacetes fabricados no exterior para envio ao Brasil devem atender aos requisitos dos regulamentos brasileiros, que normalmente são diferentes de outros países. Por esse motivo, os mesmos capacetes vendidos fora do Brasil devem atender à regulamentação daquele mercado, da mesma forma que os vendidos no Brasil atendem à regulamentação do País.

Assim, através da certificação e do registro no Inmetro, o fornecedor adquire o direito de apor o selo de identificação da conformidade nos produtos que irá comercializar, evidenciando assim a sua regularidade ao regulamento do Inmetro. Caso não o faça, está sujeito às penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, que prevê, entre outras ações, a apreensão do produto e a aplicação de multa com valor entre R$ 100,00 e R$ 1.500.000,00, calculadas em função no nível da irregularidade, com agravantes e atenuantes previstos na própria Lei.

capacete motociclista selo inmetro

Ainda na mesma portaria, o artigo 7º informa que “Os capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva”, ou seja, toda importação desse produto deve ser previamente autorizada pelo Inmetro na condição de autoridade regulamentadora no País.

Ressalta-se que essas determinações não alcançam o consumidor final do produto, que não está abrangido pela regulamentação do Inmetro. Assim, capacetes importados diretamente por cidadãos em viagens ao exterior não são fiscalizados pelo Inmetro. Entretanto, devem ser observadas as determinações relacionadas à legislação de trânsito.

A Resolução Contran nº 940, de 28 de março de 2022, disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados. Em seu artigo 2º, essa resolução determina que “é obrigatório, para circular nas vias públicas, o uso de capacete motociclístico pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior”.

O parágrafo 1º desse artigo afirma que “o capacete motociclístico deve estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado”. O parágrafo 2º desse mesmo artigo apresenta uma única exceção, na forma “§2º Capacetes com numeração superior a 64 (sessenta e quatro) estão dispensados da certificação compulsória quando adquiridos por pessoa física no exterior”.

Pelo exposto, apenas capacetes de tamanho superior a 64 podem ser utilizados por motociclistas e passageiros de motocicletas nas vias públicas, sem a certificação determinada na resolução, quando adquiridos por pessoa física no exterior. Adicionalmente, o artigo 3º dessa resolução afirma que “Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar: IV – a existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, especificada na norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 7.471, podendo esta ser afixada no sistema de retenção”

No que se refere à penalização do condutor da motocicleta, o artigo 5º da resolução estabelece que “o descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB: II – art. 230, inciso X: quando dirigir ou conduzir passageiro com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º, exceto inciso II, combinado com o Anexo”.

Assim, pela regulamentação nacional de trânsito, capacetes importados só podem ser utilizados em vias públicas por usuários de motocicletas se forem de tamanho superior a 64, estando os usuários de capacetes importados diretamente por pessoas físicas de numeração igual ou menor que 64, sujeitos às penalidades previstas na legislação de trânsito, aplicadas pelas autoridades de trânsito”.

Acima foi a explicação completa sobre o tema fornecida pelo Inmetro.

etiqueta inmetro capacete moto

Em resumo, no mundo perfeito você poderia usar um Shoei ou um Arai que comprou em outro lugar do mundo se no Brasil existir o mesmo modelo homologado pelo Inmetro, porém, como foi colocado na lei pela Resolução 940 do Contran, no artigo 3º, inciso IV, a fiscalização do selo ou etiqueta interna do Inmetro aí cria uma “trava jurídica” para o uso desses produtos comprados fora do país.

Já para fiscalizar é muito mais simples essa checagem visual do que por exemplo acessar um banco de dados do Inmetro de todos os capacetes homologados, o que exigiria recursos – notebook, acesso à internet e conhecimento específico do agente fiscalizador sobre tantos diferentes modelos de capacete – e gastaria muito mais tempo.

Se o motociclista já reclama quando é parado em blitz, se fossem acessar um banco de dados do Inmetro para saber se seu capacete comprado em Milão é ou não homologado pelo Inmetro demoraria muito mais tempo e provavelmente geraria erros operacionais por falta de conhecimento específico sobre capacetes e por exemplo falta de internet no local da fiscalização.

Inviável. E como capacete é um item essencial na proteção da vida do motociclista a checagem mínima que seja sobre a garantia de que ele não se abra ao meio em uma queda se faz necessária.

Antes de 2007 quando a obrigatoriedade desse selo do Inmetro no capacete começou era até comum ver nas ruas capacetes falsificados como os “LS3”, uma falsificação dos famosos LS2, entre outras anomalias que não garantiam o mínimo de proteção. A obrigatoriedade da homologação também é aplicada em peças dos veículos e tem essa função de evitar problemas ao consumidor por falsificações que podem comprometer a segurança do cidadão.

Só quem já caiu de moto, bateu forte a cabeça no chão no acidente como eu e saiu ileso porque o capacete era bom vai entender bem o que estou tentando dizer aqui.

Ficou claro agora o motivo da obrigatoriedade do selo no capacete no Brasil? Quero saber o que você pensa!

Credito: Marcelo Barros/ Motor do Mundo – disponível na internet 22/12/2022

4 Comentários

  1. Qual capacete traria mais segurança para o motociclista? Um Shoei importado ou um nacional de R$ 150,00 comprado no Brasil com selo do inmetro. Outro detalhe, ando de moto a trinta anos e nuca meu capacete sofreu fiscalização.

  2. Tem muito capacete nacional com esse selo INMETRO que não tem a qualidade de muitos capacetes importados. Caberia o bom senso; porém isso em meio a fiscalização voraz desse País é inviável pela ignorância e pela corrupção.

  3. A lei poderia prever uma solução simples para permitir o uso daquele capacete comprado por pessoa física no exterior. Bastaria o interessado procurar o INMETRO levando o capacete. O órgão consultaria, numa base de dados, se aquele modelo atende as normas brasileiras ou se os resultados dos teste feitos pelo fabricante são equivalentes aos realizados pelo INMETRO e certificar aquela peça com o selo do INMETRO, caso atendesse as exigências de segurança. Ganharia o proprietário que poderia usá-lo legalmente e ganharia o órgão que recolheria mais uma taxa.

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