STF valida duas aposentadorias para servidores em cargos acumuláveis

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O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, a possibilidade de acúmulo de aposentadorias e pensões em cargos acumuláveis constitucionalmente. Com a decisão, a proibição de recebimento simultâneo dos vencimentos não se aplica aos casos citados pela Constituição Federal.

A decisão, de repercussão geral, se deu na ação da viúva de um médico, falecido em 1994. O profissional ocupou cargos nos ministérios do Exército e da Saúde, e recebia aposentadorias dos dois órgãos.

Após a morte do marido, a mulher recebeu as duas pensões por oito anos. O pagamento, no entanto, foi suspenso em 2022, quando o Tribunal de Contas da União (TCU) proibiu a acumulação.

Pela lei atual, quando uma pessoa acumula uma aposentadoria fruto do seu trabalho com uma pensão deixada por seu cônjuge ou companheiro — benefícios de natureza distinta —, não há contestação. O problema é que os dois benefícios recebidos por ela eram pensões, o que levou ao questionamento legal. Mas o STF reconheceu que havia amparo legal na Carta Magna.

Entenda

A viúva entrou com uma ação na Justiça para restabelecimento das pensões, o que foi concedido pela Justiça Federal de Florianópolis, em Santa Catarina, e mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

A União recorreu ao STF. O relator da ação na Corte, o ministro Dias Toffoli, votou contra o recurso.

De acordo com o magistrado, para quem já havia reingressado no serviço público por meio de concurso antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 — que lista as hipóteses de recebimento simultâneo de salários — o artigo 11 da EC garantiu o acúmulo de remuneração de cargo, emprego ou função pública, mas proibiu o recebimento de mais de uma aposentadoria.

Toffoli, no entanto, argumenta que o acúmulo de dois cargos ou empregos privativos por profissionais de Saúde é previsto na Constituição. Desta forma, segundo o magistrado, não há respaldo legal para impedir que o cônjuge sobrevivente receba as duas pensões devidas.

Além disso, o relator apontou que, ainda que sejam pensões de dois cargos de médico, um civil e outro militar, a acumulação tem respaldo na Lei 3.765/1960, que autoriza a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime, sem exigir que os cargos envolvidos sejam acumuláveis.

Com julgamento, o STF estabeleceu a tese que deverá ser aplicada em processos semelhantes em tramitação na Justiça:

“Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis”.

Crédito: Jornal Extra – @ disponível na internet 02/01/2023

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