Proposições em debate no Congresso sobre custeio e estrutura sindicais

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Diante da decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) relativa à questão da contribuição assistencial, o DIAP apresenta às entidades filiadas e à sociedade levantamento com as proposições que tratam de fonte de financiamento da atividade sindical em análise no Congresso Nacional — na Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Vale destacar que as proposições em tramitação versam para além do custeio das entidades sindicais. Parte das proposições, em tramitação no Legislativo, aprofundam em relação ao modelo de Organização Sindical e propõem alterações no atual modelo de funcionamento dessas entidades.

Algumas das propostas buscam modificações na Constituição, outras mudanças por meio de lei complementar, e a maioria é projeto lei ordinária. Esses visam, desde a fiscalização, até a extinção completa das fontes de financiamento das entidades sindicais laborais e do setor econômico.

As propostas de alteração estão em debate no Congresso desde a ANC (Assembleia Nacional Constituinte), e as discussões tratam sobre:

• pluralidade sindical;

• extinção da contribuição compulsória;

• proibição de prática antissindical pelos empregadores;

• registro dos sindicatos no cartório de Registro de Pessoas Judiciais; e

• criação, por meio de lei, de critérios para reconhecimento dos sindicatos para fins de negociação.

Mudanças no mercado e no mundo do trabalho
Com os avanços tecnológicos e as mudanças no mercado de trabalho, assim como as alterações nas composições dos postos de comando nos poderes da República, com destaque para o Poder Executivo, novos debates almejam alterações mais amplas, tais como:

• flexibilização de direitos dos trabalhadores;

• novos modelos de contratação;

• autorregulação das entidades sindicais; e

• fontes de financiamento para o movimento sindical.

Diante do exposto e com as alterações no ambiente político ocorridas em 2016, foi encaminhado ao Congresso Nacional o projeto de lei (PL 6.787/16), que depois de tramitar no Legislativo — Câmara dos Deputados e Senado Federal — foi transformado na Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista — mas que se trata, na verdade, de contrarreforma, já que desmantelou, em favor do capital, as relações de trabalho fundadas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) erigida pelo presidente Getúlio Vargas, em 1943.

E, antes que se diga que se tratava de legislação envelhecida e, portanto, superada, lembramos que a CLT quando foi profundamente alterada para beneficiar empregadores, patrões, sobretudo, os grandes, e o capital, aquele diploma legal estava atualizado em, pelos menos, 85%.

Mudanças para pior
Entre outros pontos debatidos e aprovados no Congresso, estão novas forma de contratação, fim da homologação das rescisões nos sindicatos e a contribuição sindical compulsória foi modificada, permitindo o desconto apenas do trabalhador que o autorizar. Tal mecanismo — verdadeira sabotagem nos sindicatos — diminuiu substancialmente a arrecadação das entidades e causou desequilíbrio entra os sindicatos patronais e o de trabalhadores.

Com objetivo de reconstruir, equacionar e reorganizar o sistema democrático de representação de trabalhadores e empregadores, os ministros da Suprema Corte decidiram, dia 11 de setembro, por 10 votos a 1, que é válida a instituição de contribuição assistencial para sindicato, por meio da celebração da convenção e/ou acordo coletivo, desde que assegurado ao trabalhador o direito de oposição.

Reação no Congresso contra os sindicatos
Após a definição do Poder Judiciário, além das reações em forma de discursos no Congresso Nacional, novas proposições foram apresentadas para bloquear a decisão do Judiciário brasileiro.

Entre essas, destaque-se o projeto de lei do deputado Kim Kataquiri (União Brasil-SP), PL 4.310/23, que coloca na CLT, a obrigação de os sindicatos criarem dispositivo eletrônico de fácil acesso para que os trabalhadores possam se opor à contribuição assistencial.

E assim, para o sindicato receber a contribuição sindical, o trabalhador precisa ir à entidade pessoalmente e autorizar expressamente o desconto em folha. Para favorecer o sindicato cria-se dificuldades. Para sabotar, cria-se facilidades.

Outra matéria com conteúdo que pode ameaçar a conquista das entidades, é o PL 4.415/23, do deputado Mendonça Filho (União Brasil-PE), que obriga os empregadores a comunicar os trabalhadores, no ato da contratação, que o acordo e/ou convenção coletiva de trabalho contém a clausula da contribuição. Outro ponto é a comunicação mensal da empresa ao sindicato para declarar quem declinou dessa taxa.

Reações no Senado Federal
No Senado Federal também houve reação. O senador Marcos Pontes (PL-SP), apresentou o projeto de lei (PL 4.218/23), que exige autorização previa do trabalhador para o desconto e determina que o pagamento será feito por meio de boleto bancário.

As ameaças às fontes de financiamento das entidades sindicais são recorrentes. Mesmo após as decisões constitucionais dos poderes, em alguns momentos, do Legislativo, ou do judiciário, referendando atos da ANC, as propostas que fragilizam as fontes de financiamento das entidades continuam.

Apenas para contextualização dessas ameaças constantes ao movimento sindical segue breve resumo:

• governo Sarney enviou o PL 164/87, que admitiu contribuição pela representação nas negociações coletivas, que obrigava também os não sindicalizados;

Art. 16. A receita de sindicato resultará de mensalidades dos associados, de quotas fixadas em normas coletivas devidas por associados ou não, e de rendas provenientes de suas atividades ou da aplicação do seu patrimônio.

• governo Collor enviou diversas matérias na época em que o então sindicalista Antônio Rogério Magri era ministro do Trabalho — MP 236, 258, 275/90;

Extinção gradual
• PL 1.002/88, do então deputado Paulo Paim (PT-RS), anexado ao PL 3.669/89, do então deputado Augusto Carvalho. A matéria foi relatada pelo deputado Luiz Roberto Pontes (PMDB-RS), que em apoio ao projeto de Augusto Carvalho apresentou substitutivo propondo a extinção gradual:

1) ocorrerá de forma gradual em 2 anos, com redução de 30% no primeiro ano, 60%, no segundo, e total no terceiro;

2) em tramitação como PLC (Projeto de Lei da Câmara) 151/92, a iniciativa foi rejeitada mesmo com o parecer favorável da senadora Marina Silva (PT-AC), assumindo o voto em separado da senadora Emília Fernandes (PTB-RS);

3) Revisão Constitucional (1994), emenda Nelson Jobim. Propunha excluir do art. 8º da Constituição qualquer menção à contribuição às entidades sindicais, sequer o desconto em folha, eliminando o conteúdo do inciso IV, ao dar-lhe outra redação;

4) em 2001, após derrota para a senadora Emília Fernandes no projeto de extinção gradual da contribuição sindical compulsória, a senadora Marina Silva apresentou o PLS (Projeto de Lei do Senado) 136, propondo a extinção imediata da contribuição sindical. O projeto, que teve parecer favorável do então senador Waldeck Ornellas (PFL-BA), não chegou a ser votado por pressão sindical, tendo sido arquivado no final da legislatura;

5) PEC 623/98, do governo FHC, e a PEC 369/05, do governo Lula, tinham, entre outros propósitos, extinguir a contribuição sindical. A primeira foi arquivada em 2000. A segunda, Reforma Sindical, propõe nova redação ao inciso IV do artigo 8º para extinguir a contribuição sindical compulsória e institui a contribuição definida em assembleia, que deve ser cobrada dos “representados” e não da categoria. A matéria encontra-se anexada à PEC 314/04.

Formas de financiamento
Abaixo destacam-se as formas existentes de financiamento das entidades sindicais e o levantamento das proposições em tramitação no Congresso Nacional.

Atualmente, existem 4 fontes de financiamento das entidades sindicais. Porém, ao contrário do que parece, apenas 2 tem alguma eficácia em relação à arrecadação para o custeio das entidades sindicais.

formas financiamento sistema sindical

Proposições em tramitação no Congresso Nacional


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Agência DIAP 28/09/2023

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