
Solenidade no Palácio do Planalto celebra 20 anos das políticas de igualdade racial no Brasil. Foto: Adalberto Marques
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva anunciou, nesta terça-feira (21/3), a edição de decreto que reserva às pessoas negras (pretas e pardas) percentual mínimo de 30% na ocupação em Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
A medida tem por objetivo iniciar o processo de fortalecimento das ações afirmativas de igualdade racial pelo governo federal, por meio da valorização da diversidade racial nos cargos da Administração Pública. O Decreto incentiva a presença de pessoas negras nos espaços decisórios e de liderança, considerando seu papel na formulação e implantação de políticas públicas voltadas para todos os segmentos da sociedade.
Para fins do disposto na norma, considera-se pessoas negras as que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e que possuem traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda.
Metas e prazo
O Decreto estabelece o prazo de até 31 de dezembro de 2025 para que a Administração Pública alcance os percentuais mínimos de reserva de vagas estipulados pelo normativo.
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) juntamente com o de Igualdade Racial (MIR) devem estabelecer metas intermediárias para cada grupo dos níveis de CCE e FCE estipulados pelo decreto. As pastas também podem estabelecer metas específicas para cada órgão ou entidade, visando o alcance dos percentuais estipulados. Paralelamente ao preenchimento do percentual mínimo de ocupação por pessoas negras, também deve ser observada a paridade de gênero para cada grupo de níveis.
Para os demais cargos em comissão e funções de confiança correlatos aos anunciados no decreto, o MGI e MIR devem estabelecer o percentual mínimo de preenchimento e a forma de controle e monitoramento da ocupação desses cargos e funções comissionadas. Quando houver lei específica tratando do procedimento de escolha do ocupante do cargo em comissão ou da função de confiança, o critério racial não deve ser levado em conta.
O Decreto determina ainda que, em caso de denúncias ou suspeitas de irregularidades na autodeclaração, será constituída comissão de heteroidentificação para a apuração dos fatos, sendo respeitado o direito à ampla defesa. O registro dos relatos sobre as irregularidades deve ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, por meio na Plataforma Fala.BR, ou por sistema a esta integrada.
Pacote de medidas
Além do anúncio do decreto que reserva às pessoas negras percentual mínimo de ocupação em cargos em comissão e funções de confiança na Administração Pública Federal, o presidente Lula anunciou também um pacote de medidas para a promoção da igualdade racial.
Entre os anúncios estão o programa Aquilomba Brasil, que retoma a promoção dos direitos da população quilombola; a concessão de títulos de terra a cinco associações quilombolas; o Novo Programa Nacional de Ações Afirmativas; o Plano Juventude Negra Viva; a criação do grupo de trabalho para o Enfrentamento ao Racismo Religioso; e o grupo de trabalho de Preservação do Cais do Valongo.
21 de março
A data de hoje reúne marcos de várias lutas pela igualdade racial no Brasil e no mundo. Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial e Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé, a data também marca o dia de fundação da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. A secretaria, primeiro órgão com status de ministério voltado para a temática da questão racial no Brasil, foi fundada em 2003, durante a primeira gestão do governo Lula.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 22/03/2023
DECRETO Nº 11.443, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o preenchimento por pessoas negras de percentual mínimo de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da administração pública federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o preenchimento por pessoas negras de percentual mínimo de cargos em comissão e de funções de confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica: I – aos cargos privativos de militares das Forças Armadas; e II – quando lei específica tratar do procedimento de escolha do ocupante do cargo em comissão ou da função de confiança. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas negras as que se autodeclararem pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e que possuem traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda. CAPÍTULO II RESERVA DE VAGAS NOS CARGOS E NAS FUNÇÕES COMISSIONADAS Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão preencher percentual dos Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE com pessoas negras de, no mínimo: I – trinta por cento para os níveis de 1 a 12; e II – trinta por cento para os níveis de 13 a 17. § 1º Os percentuais mínimos de que tratam os incisos I e II docaputdeverão ser alcançados até a data de 31 de dezembro de 2025. § 2º Ato das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá metas intermediárias para cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput. § 3º Ato das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer metas específicas para cada órgão ou entidade da administração pública federal, visando o alcance das metas percentuais de ocupação previstas no caput. § 4º O preenchimento do percentual de ocupação de que trata este Decreto observará percentual mínimo de mulheres, definido em ato conjunto das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput, observado o prazo previsto no § 1º. § 5º Para fins do disposto no § 4º, serão computadas todas as possibilidades do gênero feminino. Art. 4º O preenchimento do percentual mínimo de ocupação dos CCE e das FCE da administração pública federal será computado de forma global por cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput do art. 3º. Art. 5º Ato das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá: I – o percentual mínimo de preenchimento dos demais cargos em comissão e funções de confiança correlatos, no âmbito da administração pública federal autárquica e fundacional, observadas as tabelas de equivalência publicadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e II – a forma de controle e de monitoramento da ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança nas entidades da administração pública federal autárquica e fundacional. Art. 6º Para os fins deste Decreto, as pessoas negras deverão autodeclarar-se pretas ou pardas e possuir traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda. Parágrafo único. A autodeclaração deverá ser registrada e armazenada no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas – Sinc. Art. 7º Em caso de denúncias ou de suspeitas de irregularidades na autodeclaração da pessoa como preta ou parda, será constituída comissão de heteroidentificação para a apuração dos fatos, respeitado o direito à ampla defesa. Art. 8º O registro dos relatos sobre as irregularidades de que trata o art. 7º deve ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, por meio na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Fala.BR, ou por sistema a ela integrado. Parágrafo único. As operações de tratamento das manifestações devem observar os fundamentos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, de modo a evitar a replicação de dados pessoais. Art. 9º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos divulgará o percentual de ocupação de cargos por pessoas pretas e pardas no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal que estão registrados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg e que utilizam o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Siape. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades que não utilizam os sistemas indicados nocaput, deverão manter atualizados, em seus sítios eletrônicos oficiais, o percentual de ocupação de cargos por pessoas negras. Art. 10. Para o acompanhamento do cumprimento do percentual de ocupação estabelecido neste Decreto, será considerada como parâmetro a proporção de pessoas pretas e pardas ocupantes de CCE e FCE na data de 31 de agosto de 2023. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. As informações e os dados necessários para garantir a transparência e o controle social do disposto neste Decreto deverão ser disponibilizadas em transparência ativa até 22 de setembro de 2023. Art. 12. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério da Igualdade Racial poderão editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Anielle Francisco da Silva Presidente da República Federativa do Brasil Publicado no DOU do dia 22/03/2023 | Edição: 56 | Seção: 1 | Página: 1 |