Lei de origem parlamentar não pode aumentar remuneração de servidor.

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Por considerar que houve vício de iniciativa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei 10.640/1998, de Santa Catarina, que ampliou o alcance da concessão do vale-transporte para os servidores públicos estaduais dos três Poderes.

A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Celso de Mello, segundo o qual a violação da norma decorre de vício de iniciativa.

Isso porque, embora tenha resultado em aumento na remuneração de servidores, teve origem em projeto de origem parlamentar.

A norma questionada alterou a legislação anterior que previa a concessão do benefício somente nos casos de trajetos que possuíam “características urbanas”. Para o ministro, houve usurpação de competência do Executivo, conforme prevê artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “c” da Constituição.

Na ADI, o governo catarinense sustentou que, com o texto proposto, os servidores passariam a ter direito ao vale-transporte independentemente da distância do seu deslocamento e as despesas seriam majoradas, “superiores muitas vezes ao próprio valor da remuneração atribuída a determinados servidores”.

Argumentava ainda que a competência privativa da iniciativa de processo legislativo referente a regime jurídico de servidor público é do Executivo, e a lei, ao conceder o benefício para os trechos urbanos, municipais e intermunicipais, mudou a relação entre o estado e seus agentes.

O ministro Celso de Mello apresentou voto no sentido da inconstitucionalidade formal da norma, que, por decorrer de projeto de origem parlamentar, implicar aumento da remuneração dos servidores e ainda dispor sobre seu regime jurídico, Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

Crédito: Consultor Jurídico – disponível na internet 03/07/2017

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