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PLS nº 35/2018: CCJ do Senado aprova contagem de prazo em dias úteis para processo administrativo federal

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Outra medida sugerida é a suspensão da contabilização entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro ou por motivo de força maior, devidamente comprovado. Se houver feriado local no curso do prazo, a parte interessada terá que comprovar o fato e fazer o seu registro no ato de protocolo de manifestação, defesa ou interposição de recurso. A proposta recebeu parecer favorável do relator, Roberto Rocha (PSDB/MA). O texto recebeu três emendas. Duas delas fazem ajustes de redação, enquanto a última determina a vigência imediata da lei que resultar da aprovação da proposta.

Uniformização das regras

De acordo com o advogado Jaques Fernando Reolon, a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 66, traz regramento sobre a contagem de prazo no processo administrativo e dispõe que os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

“A lei determina que os prazos sejam expressos em dias contínuos. No caso em questão, o texto do projeto de lei traz para o processo administrativo uma sistemática de contagem de prazo idêntica à prevista no Novo Código de Processo Civil, o que, a meu ver, contribuirá para a redução da insegurança jurídica, além de promover uma desejável uniformização das regras”, ressalta Jaques Reolon

Canal Aberto Brasil – disponível na internet 12/07/2019

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