Nota Técnica 212 do DIEESE: O arrocho no valor da aposentadoria da PEC 6/2019

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A PEC 6/2019 propõe nova fórmula para o cálculo do valor da aposentadoria
concedida pelos regimes de previdência do setor privado e do setor público federal.   

Essa fórmula vai reduzir o valor dos benefícios, inclusive de trabalhadores com salários mais baixos.

Defensores da reforma omitem esse fato e seguem mantendo o discurso de que
sua finalidade é eliminar os privilégios do sistema previdenciário.   

Nesta Nota Técnica, pretende-se contrapor a esse argumento algumas simulações
que comprovam o rebaixamento dos benefícios de trabalhadores de baixa renda, caso a
reforma da Previdência seja aprovada no formato da proposta atual.   

Primeiramente, constata-se que o arrocho sobre os proventos de aposentadoria é
causado por dois elementos da proposta de emenda constitucional:    

1. o cálculo do benefício com base na média de todos os salários de contribuição
recolhidos desde 1994 ou – se posterior a esse ano – do momento em que o/a
trabalhador/a tenha passado a contribuir. Na regra atual, desprezam-se os 20%
menores salários de contribuição, o que eleva a média;  

2. a equiparação do benefício a 60% da média mais 2% por ano de contribuição que
exceder a 20 anos, no caso do homem, ou a 15 anos, no caso da mulher. Assim,
para que se atinja a aposentadoria integral será necessário que os homens
contribuam por 40 anos e as mulheres, por 35 anos. Hoje, a aposentadoria por
tempo de contribuição garante 100% da média se o homem atingir 35 anos de
contribuição e a mulher, 30 anos, desde que idade e tempo de contribuição
somem, respectivamente, 96 ou 86 pontos.   

O efeito dos dispositivos previstos na PEC sobre o valor dos benefícios
previdenciários pode ser comprovado tomando-se a aposentadoria por tempo de
contribuição como referência para a avaliação.   

Para tanto, basta comparar os valores da aposentadoria adquirida nessa modalidade se concedida sob as regras atuais com os valores resultantes da aplicação da nova regra proposta. Tome-se, como exemplo hipotético uma situação que permita a comparação nas duas condições: um homem com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição completados em junho de 2019, que atingisse 100 pontos na soma de idade e tempo de contribuição. Nesse caso, de acordo com as regras atuais, o benefício seria equivalente a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição, pois a chamada “fórmula 85/95 progressiva” evita a redução do valor pelo fator previdenciário. De acordo com as novas regras da PEC – embora também sejam exigidos os requisitos de idade e tempo de contribuição que permitem a concessão da aposentadoria -, o benefício seria equivalente a apenas 90% (60% + 15 x 2% = 90%) da média de todos os salários de contribuição recolhidos desde 1994.     

Para expressar essa comparação em valores monetários, é necessário pressupor,
ainda, a evolução dos salários desse indivíduo hipotético, desde julho de 1994. Esse passo
do cálculo é muito importante porque é a evolução salarial do trabalhador que determina
a média das suas contribuições e, consequentemente, o valor da sua aposentadoria inicial1
.
Neste exercício, são feitas simulações com quatro salários de contribuição diferentes, em
julho de 1994, a partir das seguintes hipóteses:   

a) salários de contribuição equivalentes ao recolhimento sobre dois (R$ 129,58),
três(R$ 194,37), cinco (R$ 323,95) e sete (R$ 453,53)salários mínimos da época;     

b) reajustes salariais anuais, desde então, em julho de cada ano, pela aplicação do
INPC-IBGE acumulado nos 12 meses anteriores, mais aumentos reais anuais em
dois cenários: 1% e 2% ao ano. Definiram-se esses percentuais de reajuste e de
aumento real por serem próximos do aumento da produtividade do trabalho no
longo prazo; e     

c) manutenção do trabalhador empregado ao longo de todo esse tempo.

Íntegra da nota técnica >>>  notaTec212ArrochoAposentadoria

Crédito: Dieese – disponível na internet 13/08/2019

1 Comentário

  1. Sugiro fazerem uma Nota Técnica sobre a extinção do Regime Próprio e a consequente migração dos servidores públicos para o Regime Geral.
    Leiam o parágrafo único, alíneas a e b, incisos I, II e III do artigo 34 da PEC 6/2019 aprovado 2o. Turno na Câmara dos Deputados Federais.

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