Ministério da Economia simplifica processos de cessão ou de requisição de servidores

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A partir de agora, os técnicos precisarão analisar apenas um, em vez de três normativos

A análise dos processos de cessão ou requisição de servidores e empregados públicos foi simplificada pelo Ministério da Economia (ME). Todas as regras estão, a partir desta quarta-feira (4/9), disponíveis na Portaria nº 357 ( leia a íntegra abaixo), publicada no Diário Oficial da União (DOU). Antes, essas regras estavam distribuídas em três normativos diferentes.

“A nova portaria facilita o dia a dia de trabalho dos servidores que atuam na área de gestão de pessoas. Com este normativo, padronizamos os pedidos e as portarias de cessão e requisição,  também definimos procedimentos para a declaração orçamentária quando da necessidade de reembolso”, explica o secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal, Wagner Lenhart.

Os modelos dos documentos estão disponíveis para todos os órgãos e entidades federais nos anexos da portaria. Outra novidade é a criação de códigos específicos no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape) para situações de cessão e requisição. De acordo com o secretário, a publicação da portaria trará a uniformização dos processos e subsidiará a gestão dos atos de cessões e requisições.

Como funciona

Servidores ou empregados públicos podem ser cedidos para outros órgãos ou entidades dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios para exercício de cargo em comissão ou função de confiança. No entanto, se implicar em reembolso pela Administração Pública Federal, direta ou indireta, a cessão só poderá ocorrer para o exercício de função de confiança ou cargo em comissão (DAS) superior a nível 4.

Já a requisição de agentes públicos pode ser realizada por órgãos que possuam prerrogativa legal de requisição, como o Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública da União (DPU).

Este pedido deve ser apresentado nos moldes do anexo III da nova portaria, que deve observar, ainda, a disponibilidade de perfil de servidor ou empregado que atenda à necessidade dos serviços do órgão requisitante.

Fonte: Ministério da Economia



PORTARIA Nº 357, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019

Estabelece as regras e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, como cedente ou cessionária, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, empregados públicos e empregados de empresas estatais, respeitadas as regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso I, do Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, resolve:

Art. 1º Estabelecer as regras e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, como cedente ou cessionária, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, empregados públicos e empregados de empresas estatais, respeitadas as regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – cessão: ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora;

II – requisição: ato irrecusável que implica a alteração do exercício do servidor ou empregado público, sem alteração da lotação no órgão de origem;

III – reembolso: restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o agente público cedido, respeitado o disposto no Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, e nas normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal;

IV – cedente: órgão ou entidade de origem do agente público cedido;

V – cessionário: órgão ou entidade onde o agente público exercerá suas atividades;

VI – requisitado: órgão ou entidade de origem do agente público requisitado; e

VII – requisitante: órgão ou entidade, que possui poder legal de requisição, no qual o agente público exercerá suas atividades.

CAPÍTULO II

DA CESSÃO E REQUISIÇÃO

Seção I

Cessão

Art. 3º O servidor ou empregado poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios nas seguintes hipóteses:

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; ou

II – para atender a situações previstas em lei específica.

Parágrafo único. As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.

Art. 4º A cessão será concedida por prazo indeterminado.

Art. 5º O pedido de cessão deverá ser apresentado nos moldes do Anexo I desta Portaria.

§ 1º Respeitado o disposto no Decreto nº 9.144, de 2017, o ato de cessão deve ser efetivado por meio de portaria do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que estiver vinculado o agente público, permitida a delegação às autoridades mencionadas no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, publicada, quando couber, no Diário Oficial da União, conforme o Anexo II.

§ 2º A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança independem da publicação da portaria de cessão, ficando o efetivo exercício condicionado à publicação da portaria de cessão.

§ 3º O agente público deverá continuar exercendo suas atividades no cedente até a sua entrada em efetivo exercício no cessionário, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 4º O cessionário deverá informar ao cedente a data da efetiva entrada em exercício do agente público cedido, em até dez dias contados do efetivo exercício, para fins da determinação do início da obrigação prevista no art. 15.

§ 5º Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar ao órgão cessionário no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação da portaria.

§ 6º A cessão será registrada conforme o código previsto na tabela constante do Anexo VI.

Art. 6º Será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições mínimas exigidas para a cessão do agente público nas seguintes

Hipóteses:

I – o agente público já cedido seja nomeado, com prévia anuência do órgão ou da entidade cedente, no âmbito da administração pública federal, para o

Exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário; ou

II – o agente público já cedido seja nomeado, com mera comunicação ao cedente, no mesmo órgão ou na mesma entidade, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário.

Parágrafo único. A alteração do cargo ou da função exercida pelo agente público cedido deverá ser comunicada ao cessionário em até dez dias contados da publicação do ato correspondente.

Art. 7º Quando a exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança implicar o deslocamento de sede, o agente público terá prazo de dez dias, a contar da publicação do referido ato, para o deslocamento e a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego no órgão ou entidade de origem.

§ 1º Excepcionalmente, a critério do órgão cedente, o prazo de que trata o caput poderá ser de até quinze dias, mediante solicitação justificada do agente público.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput ao deslocamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.

Art. 8º Compete ao órgão ou à entidade cessionária acompanhar a frequência do agente público durante o período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

Seção II

Requisição

íntegra da portaria 357 >>> PORTARIA Nº 357, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019 – PORTARIA Nº 357, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado no  DOU do dia 04/09/2019 Edição: 171 Seção: 1 Página: 17

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