Inmetro no Diário Oficial da União 10/01/2022

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PORTARIA Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2022
 

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Registrador Eletrônico de Ponto Convencional (REP-C) – Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, substituto no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.002586/2021-14, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Ficam aprovados os Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Registrador Eletrônico de Ponto Convencional (REP-C), fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

§ 1º A avaliação da conformidade do REP-C, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.

§ 2º Ao Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) cabe a definição, por meio de ato normativo próprio, quanto à compulsoriedade da certificação de REP-C.

Art. 2º Não compete ao Inmetro a regulamentação técnica do produto, bem como o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.

Prazos e disposições transitórias

Art. 3º A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

Art. 4º Os fabricantes e importadores terão até 30 de dezembro de 2022 para adequarem o layout do Selo de Identificação da Conformidade, conforme estabelecido no Anexo II desta Portaria.

Cláusula de revogação

Art. 5º Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:

I – nº 480, de 15 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2011, seção 1, página 719;

II – nº 494, de 1º de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2012, seção 1, página 78 a 81;

III – nº 595, de 5 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2013, seção 1, página 103 a 104;

IV – nº 510, de 13 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2015, seção 1, página 44 a 45; e

V – nº 146, de 29 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2016, seção 1, página 83.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2022, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA

íntegrada portaria 4 >>> PORTARIA Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2022 – PORTARIA Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 10/01/2022 Edição: 6 Seção: 1 Página: 40

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