Inmetro/Cgcre no Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.

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RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 507, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe os arts. 4º, incisos XV, XXIV e XXXVII, e 10, inciso II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; art. 24, inciso III da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Para fins de reconhecimento pela ANS da aptidão para ser uma Entidade Acreditadora do Programa de Acreditação de Operadoras, as pessoas jurídicas deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – possuir representação no Brasil;

II – ter reconhecimento de competência pela Coordenação Geral de Acreditação – CGCRE do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO;

Subseção II

Do Processo de Reconhecimento da Entidade Acreditadora

Art. 4º As pessoas jurídicas que se adequem aos requisitos descritos no art. 3º desta RN poderão solicitar o reconhecimento da ANS com o envio do requerimento previsto no Anexo V desta Resolução Normativa, acompanhado da seguinte documentação:

I – cópia do certificado de acreditação emitido pela CGCRE- INMETRO;

Da Vigência e do Cancelamento do Reconhecimento da Entidade Acreditadora

Art. 6º A validade do reconhecimento ou da renovação do reconhecimento de Entidade Acreditadora pela ANS seguirá os seguintes critérios:

I – a validade do reconhecimento, ou da renovação do reconhecimento da Entidade Acreditadora, terá início a partir da data de emissão do certificado de acreditação pela CGCRE-INMETRO, caso a Entidade Acreditadora solicite o reconhecimento à ANS em até 30 (trinta) dias corridos da sua emissão; e

II – a validade do reconhecimento, ou da renovação do reconhecimento de Entidade Acreditadora, terá início a partir da data de publicação no sítio eletrônico da ANS na internet, caso a Entidade Acreditadora solicite o reconhecimento à ANS após 30 (trinta) dias corridos da emissão do certificado pela CGCRE-INMETRO.

§ 1º A Entidade Acreditadora só poderá atuar no âmbito do Programa de Acreditação de Operadoras durante a validade do reconhecimento ou da renovação do reconhecimento pela ANS.

§ 2º Será excluída, do Programa de Acreditação de Operadoras, a Entidade Acreditadora que for cancelada pela CGCRE-INMETRO ou a Entidade Acreditadora que solicitar formalmente sua exclusão.

Art. 7º O reconhecimento da Entidade Acreditadora do Programa de Acreditação de Operadoras poderá ser cancelado a qualquer tempo pela ANS, na hipótese de fraude ou perda de algum dos requisitos previstos nesta Resolução Normativa.

Art. 8º A ANS informará o cancelamento do reconhecimento da Entidade Acreditadora à CGCRE- INMETRO.

 

íntegra da resolução normativa 507 da ANS >>> RESOLUÇÃO NORMATIVA – rn Nº 507, DE 30 DE MARÇO DE 2022 – RESOLUÇÃO NORMATIVA – rn Nº 507, DE 30 DE MARÇO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional

anexo da resolução normativa 507 da ANS >>> RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 507, DE 30 DE MARÇO DE 2022 – ANEXO – RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 507, DE 30 DE MARÇO DE 2022 – ANEXO – DOU – Imprensa Nacional

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