RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 507, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe os arts. 4º, incisos XV, XXIV e XXXVII, e 10, inciso II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; art. 24, inciso III da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
| Art. 3º Para fins de reconhecimento pela ANS da aptidão para ser uma Entidade Acreditadora do Programa de Acreditação de Operadoras, as pessoas jurídicas deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – possuir representação no Brasil; II – ter reconhecimento de competência pela Coordenação Geral de Acreditação – CGCRE do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO; Subseção II Do Processo de Reconhecimento da Entidade Acreditadora Art. 4º As pessoas jurídicas que se adequem aos requisitos descritos no art. 3º desta RN poderão solicitar o reconhecimento da ANS com o envio do requerimento previsto no Anexo V desta Resolução Normativa, acompanhado da seguinte documentação: I – cópia do certificado de acreditação emitido pela CGCRE- INMETRO; Da Vigência e do Cancelamento do Reconhecimento da Entidade Acreditadora Art. 6º A validade do reconhecimento ou da renovação do reconhecimento de Entidade Acreditadora pela ANS seguirá os seguintes critérios: I – a validade do reconhecimento, ou da renovação do reconhecimento da Entidade Acreditadora, terá início a partir da data de emissão do certificado de acreditação pela CGCRE-INMETRO, caso a Entidade Acreditadora solicite o reconhecimento à ANS em até 30 (trinta) dias corridos da sua emissão; e II – a validade do reconhecimento, ou da renovação do reconhecimento de Entidade Acreditadora, terá início a partir da data de publicação no sítio eletrônico da ANS na internet, caso a Entidade Acreditadora solicite o reconhecimento à ANS após 30 (trinta) dias corridos da emissão do certificado pela CGCRE-INMETRO. § 1º A Entidade Acreditadora só poderá atuar no âmbito do Programa de Acreditação de Operadoras durante a validade do reconhecimento ou da renovação do reconhecimento pela ANS. § 2º Será excluída, do Programa de Acreditação de Operadoras, a Entidade Acreditadora que for cancelada pela CGCRE-INMETRO ou a Entidade Acreditadora que solicitar formalmente sua exclusão. Art. 7º O reconhecimento da Entidade Acreditadora do Programa de Acreditação de Operadoras poderá ser cancelado a qualquer tempo pela ANS, na hipótese de fraude ou perda de algum dos requisitos previstos nesta Resolução Normativa. Art. 8º A ANS informará o cancelamento do reconhecimento da Entidade Acreditadora à CGCRE- INMETRO. |
íntegra da resolução normativa 507 da ANS >>> RESOLUÇÃO NORMATIVA – rn Nº 507, DE 30 DE MARÇO DE 2022 – RESOLUÇÃO NORMATIVA – rn Nº 507, DE 30 DE MARÇO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional
anexo da resolução normativa 507 da ANS >>> RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 507, DE 30 DE MARÇO DE 2022 – ANEXO – RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 507, DE 30 DE MARÇO DE 2022 – ANEXO – DOU – Imprensa Nacional













