Inmetro esclarece as questões suscitadas pelos servidores sobre o PGRI e a operacionalização do Sisref

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Ao Senhor SERGIO BALLERINI

Presidente

Associação do Servidores do Inmetro – SI

Av. Nossa Senhora das Graças, 50, Xerém – Prédio 32, bloco II

CEP 25250-020 – Duque de Caxias/RJ

Assunto: Resposta ao Ofício 17/2022 Asmetro.

Senhor Presidente,

Cumprimentando-o cordialmente, reportamo-nos ao Ofício ASMETRO nº 017/2022, que apresenta questionamentos acerca do Programa de Gestão por Resultados do Inmetro e Operacionalização do Sisref.

Dessa forma, em resposta ao expediente mencionado, após consulta à Diretoria de Administração e Finanças (Diraf), esclarecemos as questões suscitadas, nos seguintes termos:

1  – Problema com a rede wifi do Inmetro
​É mencionado no Ofício ASMETRO nº 017/2022 que só é possível acessar o SISREF “quando se está logado na rede do Inmetro”.

Esclarecemos, preliminarmente, que o sistema de registro eletrônico de frequência (SISREF) é um sistema da Administração Pública Federal (e não do Inmetro), não sendo passível de customização.

Desse modo, estar o servidor “logado” na rede do órgão / instituição, para que se proceda ao registro de frequência, é uma regra do sistema. Não se trata de limitação criada pelo Inmetro.

Importante destacar que, a rigor, o registro de frequência deve ser realizado na estação de trabalho do servidor, em sua UO e dentro da área de abrangência do IP de sua Unidade de lotação. Porém, exatamente para oferecer alternativas aos servidores do campus de Xerém, a Diraf/Cogep, com o apoio da Dplan/Ctinf, instalou 2(dois) totens no Sesao (que em breve estarão sendo ampliados para 3 totens)  – onde os servidores podem registrar sua frequência – e, além disso, viabilizou tal registro por meio de celular.

A rede de wifi no campus é, de fato, limitada; razão pela qual deve ser priorizado o uso das estações de trabalho e dos totens, servindo o registro via wifi apenas como alternativa (e não a regra). Isso não significa que a rede não possa (deva) ser melhorada; porém, serão necessários investimentos para os quais, atualmente, não há disponibilidade de recursos.

Quanto à Mensagem “Atenção: Você não se encontra na faixa de IP autorizada”, que é apresentada quando o servidor acessa o sistema fora da abrangência do IP, trata-se, mais uma vez, de regra do sistema, uma vez que o acesso ao SISREF através do celular necessariamente deve ocorrer pelo wifi do Inmetro. Se o servidor estiver em sua estação de trabalho, no celular conectado à rede wifi do Inmetro ou, ainda, nos totens localizados no prédio 37 (Sesao) e surgir a mensagem “Atenção: Você não se encontra na faixa de IP autorizada”,  deve o servidor encaminhar e-mail para  [email protected], de modo que a equipe da Diraf/Cogep possa analisar a situação e a ela dar solução.

2 – Problema com computadores do Inmetro

 Ofício ASMETRO nº 017/2022 informa que a mensagem “Atenção: Você não se encontra na faixa de IP autorizada” é apresentada também, em alguns casos, quando o servidor acessa o sistema através de microcomputador dentro do local de trabalho.

Esclarecemos que duas podem ser as causas dessa ocorrência:

a) O servidor está utilizando um microcomputador fora de sua Unidade (UO) de lotação, ainda que no interior do mesmo prédio. Isso porque os IPs que permitem o registro da frequência para cada um dos servidores estão vinculados às UOs. Exemplo: no prédio 06, cada andar é servidor por um IP diferente; se o servidor “X” está vinculado a uma UO que localiza-se no 1º andar, ele só conseguirá registrar a frequência neste andar. Mesmo que ele esteja no prédio – digamos, no 2º andar – não conseguirá registrar a frequência, salvo pelo celular na rede wi-fi do Inmetro; ou

b) Ocorreu, de fato, um problema com a vinculação do servidor à UO (IP) e, neste caso, basta que o servidor ou a chefia acione a Diraf/Cogep, mediante e-mail [email protected], conforme orientado no item 1 anterior.

3 – Registro errado não pode ser consertado

Preliminarmente devemos lembrar que a implantação do SISREF no Inmetro se deu por uma obrigação imposta aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Não se trata, portanto, de iniciativa ou desejo do próprio Inmetro. Nesse momento, o sistema de registro eletrônico de frequência é uma novidade, tanto para a Diraf/Cogep quanto para os servidores e, em razão disso, podem ocorrer esquecimentos ou marcações equivocadas (especialmente no intervalo para refeição), as quais podem ser sanadas pelas chefias imediatas mediante o registro de códigos específicos. Acredita-se que a habitualidade no uso do sistema implicará – como é corriqueiro nesses casos – na eliminação ou redução significativa dos esquecimentos e equívocos de marcação.

O importante é que o servidor, percebendo que se equivocou, faça o registro/justificativa no sistema e, além disso, por precaução, comunique a chefia imediata por outros meios, como por mensagem de e-mail, por exemplo.

Vale lembrar que o intervalo tem duração mínima de 1(uma) hora. O sistema não permite que o registro de retorno do intervalo ocorra antes de 45 minutos de seu início. Após 45 minutos o sistema permite o registro; todavia, se realizado entre 45 e 60 minutos, o sistema considerará que o intervalo realizado foi de 60 minutos. Por exemplo: se o servidor iniciou o intervalo às 12 horas, só conseguirá registrar o retorno a partir de 12h45min; porém, se fizer esse registro, por exemplo, às 12h45min, ou 12h48min, ou 12h55min, o sistema registrará o horário de 13 horas (1 hora de intervalo).

Trata-se, mais uma vez, de regra do sistema, do mesmo modo que é uma regra do sistema a impossibilidade da chefia alterar ou cancelar o registro realizado pelo servidor, caso este ocorra de forma equivocada.

Quanto ao não funcionamento do wifi (ou sua limitação), voltamos a esclarecer que o servidor pode registrar sua frequência em sua estação de trabalho, ou nos totens instalados no Sesao, ou, alternativamente, pelo celular utilizando a rede do Inmetro.

Assim, a informação de que “tem que ser usado o celular pessoal” para o registro de frequência está equivocada. Utilizar o celular é apenas uma alternativa, podendo o servidor – repetimos – utilizar sua própria estação de trabalho ou os totens instalados no Sesao.

Não comungamos do entendimento de que “o programa é feito de modo a sempre prejudicar o servidor que trabalha presencialmente”, até porque o controle de frequência já existia, com o preenchimento manual da folha de frequência mensal. A única diferença é que, agora, esse controle é eletrônico, cabendo ao servidor efetuar seus registros por meio do SISREF.

4 – Casos de adicional de insalubridade

Consta de seu Ofício ASMETRO nº 017/2022 que “servidores que trabalham em ambiente insalubre não podem aderir ao PGRI” (grifos nossos). Permita-nos uma correção. Não houve qualquer impedimento para que servidores nessa situação aderissem ao PGPRI. Porém, aderindo, deixariam de receber os adicionais: trata-se de uma condição estabelecida pela Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020 e ratificada pela Nota Conjunta 16/2021/ME, do órgão central do SIPEC.

Essa condição não foi fixada pelo Inmetro, a quem coube, na realidade, adequar sua Portaria nº 54, de 11/02/2022, às diretrizes no ME (IN65, de 30/07/2020) e do SIPEC (Nota Conjunta 16/2021/ME).

Informamos, entretanto, que  ainda assim o Inmetro encaminhou questionamento complementar ao ME sobre a aplicação da interpretação dada pelo Órgão Central, como pode ser observado no Ofício 12 (SEI 1133324), vinculado ao SEI 0052600.009967/2020-43.

5 – Casos médicos

O disposto no art. 18 da Portaria nº 521, de 30 de dezembro de 2021, decorre da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de setembro de 2018. Nesse ponto, vale chamar a atenção para o que dispõe o §2º do mesmo art. 18 da Portaria nº 521.

Nesse caso, mais uma vez, a norma do Inmetro apenas deu cumprimento ao que estabelece norma superior, emanada pelo então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas.

Quanto ao argumento de que “não se compreende, neste caso, porque os servidores que aderiram ao PGRI não precisam registrar presença, mas os que trabalham, presencialmente, além de terem que registrar a presença, em princípio devem compensar este tempo”, cabe esclarecer que são dois sistemas de trabalho diferentes.

O Programa de Gestão, fundamentado na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020 e nas Portarias nº 54 e nº 132, de 11 de fevereiro de 2022 e 23 de março de 2022, respectivamente, adota sistema de acompanhamento e monitoramento “por entrega”, “por resultado”, ao passo que o sistema tradicional permanece adotando o sistema de cumprimento estrito da jornada de trabalho. Por esta razão, inclusive, os participantes do PGPRI estão dispensados do registro eletrônico de frequência no SISREF, enquanto os não participantes sujeitam-se ao registro eletrônico e a todas as regras dispostas na Portaria nº 521, de 30 de dezembro de 2021.

Quanto à proposta de publicação de Portaria, pelo Inmetro, permitindo “aos servidores que não aderiram ao PGRI um dia em que possam ser resolvidos problemas pessoais, sem haver necessidade de compensação”, esclarecemos não haver previsão legal para tanto, não podendo ser expedida Portaria nesse sentido, sob pena de responsabilidade do Presidente do Inmetro.

6 – Periculosidade

Em seu consta que “o Inmetro publicou uma portaria depois do edital, na qual isenta completamente a necessidade de bater o ponto eletrônico, mesmo em trabalho presencial, de quem optou pelo teletrabalho. Modificando assim a orientação e entendimento do ME.”

Inicialmente, devemos salientar que as Portarias nº 54, de 11/02/2022, e nº 132, de 23/03/2022, seguem rigorosamente as orientações e regras do Ministério da Economia. Inclusive, para se chegar à Portaria nº 132, foram realizadas conversas, reuniões e alinhamentos com a equipe do ME responsável por oferecer suporte aos órgãos na implantação do Programa de Gestão.

Dessa forma, se há o entendimento de que a Norma do Inmetro para o PGPRI descumpre alguma orientação ou entendimento do ME, solicitamos que aponte quais são esses descumprimentos e qual o fundamento normativo para se chegar a essa conclusão.

Quanto à proposta de publicação de Portaria, pelo Inmetro, estabelecendo o “pagamento de periculosidade para quem está em trabalho remoto”, devemos lembrar o instituto da hierarquia das normas, segundo o qual norma inferior não pode descumprir norma superior. No presente caso, Portaria do Inmetro não pode descumprir norma expedida pelo Ministério da Economia (IN 65) e pelo órgão central do SIPEC (Nota Conjunta 16/2021/ME), sob pena de responsabilidade do Presidente do Inmetro.

Por oportuno, seguimos à disposição caso necessite de informações complementares.

Anexos:  I – Ofício nº 12/2022/Cogep/Diraf-Inmetro . 

Oficio_1184041_Oficio_12_2022_Cogep_Diraf_Inmetro (1)

  

Atenciosamente,

SEI_Inmetro – 1179068 – Ofício
logotipo    DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE COM FUNDAMENTO NO
ART. 6º, § 1º, DO DECRETO Nº 8.539, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015 EM
18/04/2022, ÀS 16:27, CONFORME HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA, POR
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
Presidente

 017-2022-OF-ASMETRO-PR. >>> O PGRI e a operacionalização do Sisref

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