ATENÇÃO: Ação de Cobrança da Licença Prêmio

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Trata-se de ação que visa o recebimento em pecúnia do valor correspondente aos dias de licença-prêmio que tinha direito o servidor no momento da aposentadoria e que não foram fruídas.

Os documentos necessários para a ação são:

– RG e CPF;

– Carteira Funcional;

– Comprovante de Residência;

– 03 (três) últimos contracheques recebidos;

– Requerimento administrativo negando o pagamento da licença-prêmio;

– Data da aposentadoria.

O contrato para o patrocínio dessa ação estipula o pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nada sendo cobrado a título inicial de honorários para a sua propositura.

Dra. Paula Lima – OAB/RJ 106.121 –  Jurídico do ASMETRO-SI


Requerimento conversão de licença prêmio em pecúnia  asmetro.org.br/portalsn/2022/10/13/requerimento-conversao-de-licenca-premio-em-pecunia/


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STJ: JURISPRUDÊNCIA MANTIDA

Prazo de conversão da licença-prêmio em dinheiro é contado após aposentadoria

A contagem do prazo de cinco anos para prescrição do direito à conversão em dinheiro de licença-prêmio não gozada e nem utilizada para a aposentadoria tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

Ministro Benedito Gonçalves esclareceu diferenças entre os precedentes da 1ª Seção e da Corte Especial sobre a matéria

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de servidor que excedeu esse prazo para pedir a conversão e, por isso, não teve o pedido aceito. A decisão do colegiado, por maioria, mantém sólida a jurisprudência da corte sobre o tema.

A matéria foi definida pela 1ª Seção do STJ em recurso repetitivo julgado em 2012. A decisão definiu que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada.

A outra opção seria que a contagem se iniciasse a partir da homologação da aposentadoria do servidor pelo Tribunal de Contas competente. Foi o que defendeu o servidor que ajuizou a ação. Ele se aposentou como perito médico previdenciário em janeiro de 2006, mas só ajuizou a ação em outubro de 2012.

O ministro Napoleão Nunes Maia aceitou o argumento e abriu divergência no caso, com base em julgado mais recente pela Corte Especial.

No Mandado de Segurança 17.406, o STJ concedeu a ordem por entender que o início do prazo de prescrição do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas.

Não é bem assim
O julgamento foi definido pelo voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que seguiu o relator, ministro Sérgio Kukina, para manter inalterada a jurisprudência sobre o tema. Isso só foi possível porque o mandado de segurança julgado pela Corte Especial tem especificidades que levaram à solução aparentemente conflituosa com o que fora decidido pela 1ª Seção.

Ministro Napoleão Nunes Maia defendeu que termo inicial é a homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas 

“Ocorre que no referido julgamento a Corte Especial tratou de um caso específico de servidor deste STJ, onde o ato de aposentadoria do então impetrante, ocorrido no ano de 2001, teve seu registro negado em 2006 por decisão do TCU”, explicou o ministro Benedito.

Assim, o direito à conversão em dinheiro pretendido foi objeto de deliberação específica do Conselho de Administração do STJ, via procedimento administrativo. Foi só a partir dessa decisão, em dezembro de 2009, que se autorizou a conversão em pecúnia da licença-prêmio, surgindo o direito.

Embora a relatora na Corte Especial, ministra Maria Thereza Assis de Moura, tenha votado pelo início do prazo prescricional somente a partir do registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, não foi seguida por maioria neste ponto.

Prevaleceu, na ocasião, o entendimento no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa.

Clique aqui para ler o voto do ministro Sérgio Kukina
Clique aqui para ler o voto do ministro Napoleão Nunes Maia
Clique aqui para ler o voto do ministro Benedito Gonçalves
REsp 1.591.726

Crédito: Danilo Vital / CONJUR – @ disponível na internet 25/10/2022

 

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