Medidas acauteladoras para proteção do setor produtivo da sociedade e de prevenção de risco de solução de continuidade da prestação dos serviços delegados de metrologia legal e avaliação da conformidade, no âmbito da RBMLQ do Inmetro

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PORTARIA Nº 354, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020

Estabelece medidas acauteladoras visando à proteção do setor produtivo e da sociedade, bem como a prevenção de risco de solução de continuidade nas atividades e prestação dos serviços delegados de metrologia legal e avaliação da conformidade, no âmbito da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – Inmetro (RBMLQ-I), diante de possível perda de recursos para execução plena dos termos de delegação celebrados com instituições que a compõem, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei n.° 9.784/1999 c/c a Lei n.° 13.979/2020 e arts. 57, § 1º, II, e 65, II, d) da Lei n.° 8.666/1993, e o disposto no Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, com suas respectivas alterações, e nas Portarias n.os 10, de 17 de janeiro de 2019, do Ministério da Economia, e 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Considerando os Convênios de Cooperação Técnico-administrativa celebrados com os Institutos de Pesos e Medidas (IPEM), por meio dos quais o Inmetro delega as competências para execução de ações envolvendo verificações e inspeções relativas aos instrumentos de medição, da fiscalização da conformidade dos produtos e do controle da exatidão das indicações quantitativas dos produtos pré-embalados, de acordo com a legislação em vigor;

Considerando o risco de solução de continuidade, com potencial para proporcionar desequilíbrio irreversível no Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), cuja finalidade é formular e executar a política pública de metrologia, qualidade industrial e certificação de conformidade, diante da possível perda de recursos remanescentes de 2020, caso esses saldos não pudessem ser utilizados como suporte a parte das despesas para execução plena em 2021 dos termos de delegação celebrados com as instituições que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ), ocasionados pela não execução dos recursos transferidos pelo Inmetro (repasses), devido às restrições da pandemia COVID-19 (motivo de força maior), que suspendeu suas atividades presenciais em média por 4 (quatro) meses;

Considerando que o tempo que leva para mobilizar todos os recursos (inclusive humanos) novamente não é proporcional àquele da “desmobilização” (suspensão das atividades presenciais), necessitando por volta de três vezes o tempo “suspenso” para a retomada plena das atividades ao patamar do status quo ante;

Considerando a responsabilidade da União/Inmetro na qualidade de garantidor da execução das atividades mencionadas;

Considerando que não está na alçada da Presidência deste Instituto a decisão quanto aos limites orçamentários para o exercício de 2020, tampouco o previsto em LOA para 2021;

Considerando que o Inmetro deve adotar todas as providências cabíveis para evitar solução de continuidade e mitigar eventuais prejuízos aos consumidores e aos setores produtivos;

Considerando a necessidade de evitar a perda de repasses investidos no Sistema, até o momento, e em consonância com a política de austeridade fiscal do Governo Federal, com vistas ao equilíbrio das contas públicas, que incide sobre esta Autarquia, órgão executivo central do Sistema;

Considerando que o relatório de auditoria do Egrégio Tribunal de Contas da União (TCU) caracterizou a última prorrogação (2020) dos Convênios com a Rede como irregular, além de apontar lacunas no seu processo de prestação de contas (item III.3, Fiscalização n.° 148/2019 {TC-015.399/2019-2}), e, portanto, prorrogar algo já irregular seria permanecer no status quo não recomendado pelo TCU, que propõe justamente ao Inmetro firmar novo pacto com os anteditos Órgãos Delegados, a fim de conferir segurança jurídica a essa relação, em prol do bom funcionamento das atividades da metrologia legal no País; e

Considerando o que consta do Processo n.º 0052600.013948/2019-88, resolve:

Art. 1º Proceder com a celebração de novos Convênios de Cooperação Técnico-administrativa com os Órgãos da RBMLQ, com delegação de competência e geração de receita compartilhada, já adaptando seus termos às proposições preliminares do relatório de fiscalização da equipe de auditoria do TCU em tudo o que couber.

§1º Fica ressalvada desde já a possibilidade de aditamento dos Convênios para adequação ao posicionamento definitivo a ser emitido pela Egrégia Corte de Contas, bem como a possibilidade de alterações unilaterais pelo Concedente para cumprimento de determinações da Egrégia Corte de Contas, caso necessário.

Art. 2° Os CONVENENTES, em caráter precário e transitório, poderão utilizar eventuais saldos remanescentes das atuais avenças para suportarem algumas despesas de forma complementar até a data-limite de 30/11/2021, visando a assegurar os recursos necessários à consecução dos planos de trabalho pactuados nos novos ajustes firmados com os Órgãos Delegados, à luz do princípio da continuidade dos serviços, sobretudo com poder de polícia administrativa, em respeito ao interesse público e à proteção da sociedade, setor produtivo, consumidor e do Erário, amparado no exercício do poder geral de cautela da Administração Pública Federal.

§ 1º A utilização dos recursos de que trata o caput será apenas para despesas já conhecidas, desde que as respectivas verbas para pagamento estejam em caixa e inequivocamente empenhadas até 30/11/2020. A soma de todas as notas de empenho (NEs) não liquidadas até essa data deve totalizar exatamente o saldo em conta bancária do convênio vigente ao final desse dia, ficando os valores excedentes para devolução via GRU até 30/12/2020.

§ 2º O controle dos empenhos das referidas despesas será realizado pelo Inmetro no Sistema de Gestão Integrada (SGI), interface utilizada para coordenação e supervisão dos Convênios com os Órgãos Delegados. Deverá ser utilizado o módulo “Seleção e Provisionamento de Saldos de NEs”, sendo que o valor total provisionado deverá constar na conta “Provisionamentos Inscritos – Encerramento do Convênio”. Os saldos porventura remanescentes de todas as despesas provisionadas mais os rendimentos de aplicação financeira após todos os pagamentos realizados em 2021 deverão ser devolvidos, via GRU até 30/11/2021.

Art. 3º Determinar que as análises finais das prestações de contas dos atuais Convênios sejam realizadas pelo Inmetro até 30/12/2021, considerando as providências acauteladoras previstas nesta portaria.

§1º Determinar, ainda, que os setores requisitantes procedam imediatamente à reanálise dos processos atuais que solicitam a instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), bem como das auditorias com monitoramento em curso, sob a ótica do citado relatório do TCU, de que os recursos para pessoal e custeio seriam pagamentos pela contraprestação dos serviços realizados pelos IPEM (recursos estaduais), com exceção daqueles cujo objeto de potencial dano ao Erário incida sobre bens de capital (patrimônio federal), em que pese a Egrégia Corte Federal de Contas não ter firmado entendimento definitivo sobre tema.

§2º Caso haja entendimento definitivo do TCU em sentido diverso das proposições preliminares que constam do relatório da equipe de auditoria do TCU, fica desde já determinada a revisão dos procedimentos de que trata o parágrafo 1º deste artigo.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicado em: 16/11/2020 Edição: 218 Seção: 1 Página: 55


Portaria nº 354, de 12 de novembro de 2020 – Portaria nº 354, de 12 de novembro de 2020 – DOU – Imprensa Nacional

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