Governo tenta emplacar perícia médica do INSS por meio remoto

0
121
@conexaotrabalho

Pela quarta vez em dois anos, governo tenta emplacar perícia médica do INSS por meio remoto

Para tentar resolver o imbróglio dos atendimentos médicos periciais por conta da greve dos médicos peritos no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o Ministério do Trabalho e Previdência publicou uma portaria (nº 673) que estabelece as hipóteses em que o exame pericial presencial pode ser substituído por exame remoto. Essa é a quarta vez, segundo a Associação Nacional de Médicos Peritos (ANMP) que o governo tenta implantar esse tipo de atendimento, que não tem vingado.

A portaria esclarece as condições e limitações em que o exame remoto poderá ser realizado. O objetivo é simplificar os fluxos que envolvem a perícia médica e agilizar o atendimento aos segurados. Um ponto a destacar é que o prazo de duração dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) nessas condições não poderá ultrapassar 90 dias.

Segundo Francisco Eduardo Cardoso Alves, vice-presidente da ANMP, não adianta o governo editar portarias porque a categoria não vai fazer atendimento remoto. Ele conta que desde 2020, quando entrou em vigor uma das portarias da teleperícia, somente cinco atendimentos nessa modalidade foram realizados.

— Não vão nos obrigar a fazer algo que prejudica o trabalhador. A perícia remota tira a chance do trabalhador alegar acidente de trabalho, pois o coloca dentro da empresa na hora de fazer a teleperícia. Expõe o trabalhador ao vexame caso ele tenha alguma doença estigmatizante e tenha que falar isso diante de câmeras, e diante de seus colegas que ficam sabendo que ele estava na sala do médico do trabalho fazendo teleperícia para o INSS — diz Alves, que adverte: — Quebra o sigilo médico que deveria envolver essa matéria.

Segundo a portaria, em breve, ato normativo conjunto da Secretaria de Previdência e do INSS definirá o prazo de implantação das medidas e os requisitos adicionais para o recebimento e processamento dos requerimentos apresentados pelos segurados.

O que diz o texto

No caso de emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral, o atendimento remoto fica restrito aos requerimentos de auxílio por incapacidade temporária que se enquadrem em uma das seguintes situações:

— Apresentados por segurado empregado de empresa que possua médico do trabalho vinculado ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, nos termos do quadro II da Norma Regulamentadora – NR 4;

— Sejam apresentados por segurado que preencha os requisitos para a perícia hospitalar ou domiciliar;

— Sejam apresentados por segurado que tenha passado por exame pericial presencial há menos de 60 dias;

— Alcancem atendimentos a serem realizados nas unidades móveis do INSS e nas unidades da Perícia Médica Federal, quando o tempo de espera para agendamento estiver superior a 45 dias.

Crédito: Martha Imenes / Jornal Extra – @ disponível na internet 08/04/2022


PORTARIA/MTP Nº 673, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Estabelece as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e limitações para sua realização. (Processo nº 10128.103098/2022-97).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 10, parágrafo único, inciso II da Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e no art. 30, §§ 3º e 12 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º As hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e limitações para sua realização observarão o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Considera-se exame remoto, para os fins desta Portaria, aquele realizado à distância, por meio de:

I – análise documental remota;

II – análise com utilização de telemedicina ou de tecnologias similares; ou

III – combinação das análises de que tratam os incisos I e II.

Art. 3º Poderão ser objeto de exame remoto as atividades médico-periciais de que trata o § 3º da Lei nº 11.907, de 2009, relacionadas com:

I – a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral, para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo regime geral de previdência social e auditoria médica;

II – a instrução de processos administrativos referentes à concessão e revisão de benefícios tributários e previdenciários;

III – o assessoramento técnico à representação judicial e extrajudicial da União, das autarquias e das fundações públicas federais quanto aos expedientes e aos processos relacionados a suas atribuições;

IV – a movimentação da conta vinculada do trabalho ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses previstas em lei, relacionadas à saúde;

V – o exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência, no âmbito federal, para fins previdenciários, assistenciais e tributários; e

VI – as atividades acessórias àquelas previstas nos incisos I a V.

Art. 4º A utilização de exame remoto para a atividade médico-pericial de emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral, de que trata o inciso I do art. 3º, fica restrita aos requerimentos de auxílio por incapacidade temporária que se enquadrem em uma das seguintes situações:

I – sejam apresentados por segurado empregado de empresa que possua médico do trabalho vinculado ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, nos termos do quadro II da Norma Regulamentadora – NR 4;

II – sejam apresentados por segurado que preencha os requisitos para a perícia hospitalar ou domiciliar;

III – sejam apresentados por segurado que tenha passado por exame pericial presencial há menos de 60 (sessenta) dias; e

IV – alcancem atendimentos a serem realizados nas unidades móveis do Instituto Nacional do Seguro Social e nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, quando o tempo de espera para agendamento estiver superior a 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º. O prazo de duração dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária nos termos do caput deste artigo não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias.

§ 2º. Para os segurados enquadrados no inciso I deste artigo, os benefícios serão concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e submetidos a auditoria médica por parte da Perícia Médica Federal do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 5º Ato normativo conjunto da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social definirá, em relação ao exame remoto de que trata esta Portaria:

I – o prazo de sua implantação, para os benefícios previdenciários e assistenciais; e

II – os requisitos adicionais para o recebimento e processamento dos requerimentos apresentados pelos segurados.

Parágrafo único. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social poderão, no âmbito de suas atribuições, editar atos complementares relacionados aos procedimentos operacionais necessários para a execução do disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONIQUEBRA

Publicado no DOU do dia 30/03/2022 | Edição: 61-B | Seção: 1 – Extra B | Página: 1

DEIXE SEU COMENTÁRIO

Por favor, insira seu comentário!
Por favor, digite seu nome!